Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIO EM APARELHO ELETRÔNICO. TABLET. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO ANALISADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da Ação Indenizatória c/c Obrigação de Fazer, julgou improcedente a pretensão autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de apreciação do pedido expresso de inversão do ônus da prova, formulado pela autora, seguida do julgamento antecipado da lide com fundamento na insuficiência probatória, configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador deve, antes do julgamento da demanda, manifestar-se sobre o pleito de de inversão do ônus da prova formulado nos autos, sob risco de configurar cerceamento do direito de defesa, tal qual ocorreu no caso concreto. 4. Não pode ser proferida sentença julgando antecipadamente o processo com fundamento no art. 355, I, do CPC, sob o argumento de que seria desnecessária a produção de outras provas, para, ao mesmo tempo, julgar-se improcedente a demanda justamente em razão da suposta ausência de comprovação das alegações autorais, ainda mais quando há pedido não apreciado de inversão do ônus da prova, cuja análise poderia alterar substancialmente a distribuição da carga probatória e, consequentemente, o próprio resultado da demanda. 5. No caso, a instrução encerrada de maneira precoce com a resolução do mérito, sem a análise do pleito de inversão do ônus probatório, constando na sentença, inclusive, que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, configura manifesto cerceamento de defesa, de modo que a nulidade da sentença é medida impositiva. 6. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC constitui matéria de natureza eminentemente processual, cuja definição deve ocorrer em momento oportuno, antes do encerramento da instrução, justamente para que as partes tenham ciência dos encargos que lhes competem e possam exercer, de forma efetiva, o contraditório e a ampla defesa. 7. Não se pode admitir que a parte seja surpreendida, na sentença, com a imputação de determinado ônus probatório sem que tenha havido prévia apreciação do pedido de inversão e, sobretudo, sem que lhe tenha sido assegurada oportunidade real de produzir as provas necessárias à demonstração de suas alegações à luz da distribuição probatória efetivamente adotada pelo Juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação Cível conhecida e provida. Cerceamento de defesa configurado. Sentença anulada. Tese de julgamento: "A ausência de apreciação do pedido de inversão do ônus da prova, seguida de julgamento por insuficiência probatória, configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença." __________________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 355, I; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2162083 SP 2022/0203601-9, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022; TJCE, Apelação Cível: 02033973820238060001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 04/12/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2024; TJCE, Apelação Cível: 02008042220228060114 Lavras da Mangabeira, Relator.: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, Data de Julgamento: 10/07/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/07/2024. ACÓRDÃO:
acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CASSAR, de ofício, a sentença recorrida, em face do error in procedendo, restando prejudicadas as razões recursais
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.