Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E AGRAVO INTERNO 83/STJ. DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em demanda indenizatória fundada em responsabilidade civil de procuradora e na teoria da perda de uma chance, ao fundamento de incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. A parte agravada, intimada na forma do § art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, afirma inexistirem elementos aptos a modificar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugna de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, afastando os óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e permitindo o exame do recurso especial, não obstante a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório e a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. III. Razões de decidir 4. O agravo interno é tempestivo, nos termos do § 5º, art. 1.003, do Código de Processo Civil. 5. A decisão agravada assentou que o conhecimento do recurso especial exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos para rediscutir a existência de probabilidade séria e real de êxito no processo originário, requisito essencial à responsabilização civil pela teoria da perda de uma chance, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. O recurso especial possui função uniformizadora de interpretação da legislação federal e não se presta ao rejulgamento do contexto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias, sendo admitida apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, ônus que incumbia à parte agravante demonstrar de forma objetiva, o que não ocorreu. 7. O acórdão recorrido adotou entendimento alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a impossibilidade de reconhecimento de responsabilidade civil com base na teoria da perda de uma chance sem prova de reais possibilidades de êxito da demanda original, o que atrai a incidência da . Súmula 83/STJ 8. Para superar o óbice da , competia à parte Súmula 83/STJ agravante demonstrar divergência jurisprudencial mediante indicação de precedentes deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes que acolhessem tese distinta, ou evidenciar distinção concreta em relação aos julgados mencionados na decisão agravada, providência que não foi observada. 9. Nos termos do III e IV, do Código de Processo Civil e art. 932, da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, o relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência dominante, impondo-se, em agravo interno, o ônus de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, exigência expressamente prevista no § 1º, do Código de Processo Civil. art. 1.021, 10. As razões do agravo interno limitam-se a reafirmar a pretensão de conhecimento e provimento do recurso especial, sem enfrentar, de forma específica e robusta, os fundamentos da inadmissibilidade relativos à necessidade de reexame de provas ) e à consonância do acórdão recorrido (Súmula 7/STJ com a jurisprudência desta Corte ), não se (Súmula 83/STJ desincumbindo a parte agravante do ônus dialético que lhe competia. 11. Mantém-se a decisão anterior quanto aos honorários advocatícios, inclusive a majoração eventualmente fixada com base no § 11, do Código de Processo Civil. art. 85, IV. Dispositivo 12. Agravo interno desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.