Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
III - Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp 698260 / AL, 1ª Turma, Rel. Mi. Francisco Falcão, DJ 28/11/2005) TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL - IMPOSTO DE RENDA - PARCELAS SALARIAIS RECEBIDAS MEDIANTE ORDEM JUDICIAL - RESPONSABILIDADE DE PAGAMENTO. 1. A jurisprudência do STJ é firme em exigir, para conhecimento do recurso especial, a indicação dos dispositivos legais ditos violados pelo acórdão impugnado. 2. Embora seja dispensável a indicação do dispositivo legal no acórdão, o que se chama de prequestionamento implícito, não se isenta a parte da indicação. 3. O regulamento do imposto de renda e outros dispositivos legais impõem à fonte pagadora a responsabilidade pela retenção e antecipação do recolhimento do imposto de renda, mas não dispensa o contribuinte da obrigação de pagamento. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido. (REsp 573052 / SC , 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 18/04/2005) Destarte, incide in casu a súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." Ex positis, com fulcro no art. 266, § 3º, do RISTJ, rejeito liminarmente os presentes embargos de divergência. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília (DF), 24 de abril de 2007. MINISTRO LUIZ FUX Relator
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O STJ EREsp 380.081 é citado por 25 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
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