Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA SENTENÇA. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de indenização por danos materiais e morais. O Juízo de origem reconheceu a responsabilidade da parte apelante, aplicando, apenas na sentença, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a inversão do ônus da prova pode ser utilizada como regra de julgamento, sem prévia decisão na fase de saneamento e sem oportunizar o contraditório.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução processual que deve ser determinada, preferencialmente, durante a fase de saneamento, com garantia do contraditório, ou, excepcionalmente, em momento posterior desde que garantida a ampla defesa.4. A determinação da inversão apenas na sentença configura cerceamento de defesa, por impossibilitar à parte adversa o adequado exercício do contraditório e a organização de sua estratégia probatória.5. No caso concreto, ainda que ambas as partes tenham manifestado desinteresse na produção de outras provas, tal manifestação ocorreu sem o conhecimento da inversão do ônus da prova, o que compromete a validade da dispensa probatória.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e, de ofício, cassada a sentença. Mérito prejudicado.Tese de julgamento: “1. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução processual que deve ser declarada antes da fase instrutória, com garantia do contraditório. 2. A inversão determinada apenas na sentença, sem prévia ciência da parte interessada, configura cerceamento de defesa e nulidade processual.”___________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 357; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.388.832/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.223.089/SE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11.11.2024. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER APELAÇÃO CÍVEL Nº 5952201-34.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: GOIÂNIA COMÉRCIO DE PEÇAS E PNEUS LTDAAPELADO: JACQUELINE OLIVEIRA FERNANDESRELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER
Recurso conhecido e, de ofício, cassada a sentença. Mérito prejudicado.
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.