Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA – PRELIMINAR – INOVAÇÃO RECURSAL – REJEITADA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO BACEN – DESNECESSIDADE – COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO CONTRATO – DISPENSABILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. Aos litigantes, na fase recursal, é defeso inovar na causa de pedir, no pedido ou nas razões de defesa, sob pena de supressão da instância singela e ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, e do duplo grau de jurisdição. No caso, não se constata o alegado vício, uma vez que a matéria fora invocada pelo agravante nos autos originários. Preliminar rejeitada. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, reconhecida a solidariedade entre a União, Banco Central e o Banco do Brasil, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários, sendo desnecessário o chamamento ao processo. Em relação à comprovação da quitação do contrato, os Tribunais Pátrios vem firmando entendimento de que é dispensável a referida comprovação pelo credor, diante das dificuldades da prova, em especial por se tratar de fatos ocorridos há anos. Ademais, eventual juntada de comprovantes de quitação poderá ser suprida pelo próprio agravante, que possui os dados armazenados em seu sistema informatizado. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.