Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJRO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INAPLICABILIDADE DO CUSTEIO PELO ESTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto em face da decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento e manteve a atribuição à instituição financeira do adiantamento dos honorários de perícia grafotécnica, determinada em ação de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral, após a impugnação das assinaturas constantes de cédulas de crédito bancário apresentadas pela própria instituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira que apresenta contrato bancário cuja assinatura é impugnada deve antecipar os honorários da perícia grafotécnica, ainda que a prova tenha sido requerida pelo consumidor beneficiário da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A impugnação da autenticidade da assinatura atrai a regra específica do art. 429, II, do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe à parte que produziu o documento demonstrar sua autenticidade. A responsabilidade da instituição financeira não decorre apenas da inversão do ônus da prova fundada na hipossuficiência do consumidor, mas da imposição legal atribuída à parte que apresenta o documento impugnado. O Tema Repetitivo n. 1.061 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a instituição financeira deve provar a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário impugnado pelo consumidor, encargo que abrange a produção da perícia grafotécnica. O art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil não incide quando o encargo probatório pertence à instituição financeira, pois o custeio estatal pressupõe que a responsabilidade pelo pagamento da perícia recaia sobre o beneficiário da gratuidade da justiça. A comparação visual e unilateral entre assinaturas não substitui a perícia grafotécnica considerada necessária pelo Juízo, nem permite antecipar conclusão sobre a autenticidade dos documentos durante a instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira que apresenta contrato bancário com assinatura impugnada pelo consumidor deve demonstrar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil. 2. O ônus de provar a autenticidade do documento abrange o adiantamento dos honorários da perícia grafotécnica necessária à comprovação. 3. O custeio esta
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJRO · presidente: Paulo Kiyochi Mori
Composição: Paulo Kiyochi Mori (presidente); Isaias Fonseca Moraes; José Torres Ferreira.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TORRES FERREIRA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.