Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSC · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE DIRIMIDA ANTERIORMENTE. EXTINÇÃO PARCIAL. ART. 354 DO CPC. RECURSO DO EXECUTADO. HOSPITAL VINDICANDO MANUTENÇÃO DE CONSTRIÇÃO DE BENS DA MÉDICA CORRÉ. PRETENDIDA RESERVA PARA ULTERIOR AÇÃO DE REGRESSO. INSUBSISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Embora subsistente o direito de regresso, porque já assentado inclusive no Tema n. 970 do STF, o devedor de facie deve concitar paralelamente providências para ulterior excussão de bens do ulterior responsável. Não na mesma via. 2. Seguindo o brocardo de que o acessório segue a sorte do principal, desfeita a relação primordial, porque reconhecida a ilegitimidade passiva dos prepostos do estado, resulta impraticável desferir contra tais sujeitos os atos típicos de exação. 3. Imperativo respeitar tanto a coisa julgada, como quanto os verdadeiros partícipes encarregados do ônus enfeixado no título judicial, descabendo qualquer ampliação do quanto estipulado, sob pena de violação à segurança jurídica. 4. A responsabilidade por regresso encontra-se replicada em julgados de nossa Corte, segundo o qual "a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015680-62.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rela. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-01-2022). 5. Decisão mantida. Honorários recursais incabíveis.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
4ª Câmara de Direito Público · TJSC · presidente: Vera Lúcia Ferreira Copetti
Composição: Vera Lúcia Ferreira Copetti (presidente); Ernani Guetten de Almeida; Odson Cardoso Filho; Elleston Lissandro Canali (convocado).
Secretaria: Secretaria da 4ª Câmara de Direito Público
Pedido exclusivamente no eproc (2G para o Tribunal e a Turma de Uniformização; 1G para as Turmas Recursais e a TIP); processos administrativos do Órgão Especial por e-mail ([email protected]) e do Conselho da Magistratura ([email protected]). Sessão totalmente virtual (Res. CNJ 591/2024; ER TJ 49/2025): sustentação gravada (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da sessão; objeção ao julgamento virtual por petição até 2 dias úteis antes. Sessão presencial física: inscrição no eproc até 2 dias úteis antes (processos em mesa: até o início da sessão). Vestes talares obrigatórias.
Memoriais por petição no eproc ou diretamente ao gabinete; na sessão virtual, esclarecimento de fato pelo eproc durante a votação.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSC · Todos os órgãos do TJSC
Gabinete do(a) Desembargador(a) Diogo Nicolau Pítsica
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.