Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA INADEQUADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da inadequação do paradigma monocrático indicado (arts. 1.043 do CPC e 266 do RISTJ) e da ausência de demonstração de divergência com o acórdão paradigma. 2. A parte agravante alegou que o paradigma monocrático reproduz orientação pacificada sobre cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial, com afronta aos arts. 5º, LIV e LV, da CF e 370 e 373, I, do CPC. Além disso, sustentou que o acórdão paradigma da Terceira Turma seria apto, bem como que impugnou o óbice da Súmula n. 7 do STJ, tratando-se de questão de direito. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de divergência podem ser admitidos com base em decisão monocrática como paradigma; (ii) saber se houve demonstração suficiente de similitude fática e divergência jurisprudencial entre os acórdãos confrontados. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática não pode ser considerada paradigma para fins de embargos de divergência, conforme disposto nos arts. 1.043 do CPC e 266 do RISTJ, que exigem julgamento colegiado de órgão fracionário. 5. A ausência de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados e a falta de demonstração de similitude fática e adoção de soluções jurídicas diversas inviabilizam a admissibilidade dos embargos de divergência. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos de divergência não se prestam para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação de regra técnica de admissibilidade, mas sim para uniformizar a interpretação da legislação federal. 7. No caso concreto, o agravante não cumpriu os requisitos técnicos de admissibilidade, configurando vício substancial insanável. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. "1. Decisões monocráticas não podem ser consideradas Tese de julgamento: paradigmas para fins de embargos de divergência, sendo imprescindível o julgamento colegiado de órgão fracionário. 2. A admissibilidade dos embargos de divergência exige a demonstração de similitude fática e de adoção de soluções jurídicas diversas entre os acórdãos confrontados, por meio de cotejo analítico". CPC, RISTJ, Dispositivos relevantes citados: art. 1.043; art. 266. STJ, AgInt nos EDcl nos Jurisprudência relevante citada: EAREsp n. 1.601.042/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em STJ, 9/4/2024; AgInt nos EAREsp 2.128.792/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/4/2025.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "dissídio jurisprudencial não demonstrado", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Corte Especial · STJ · presidente: Luis Felipe Salomão
Composição: Luis Felipe Salomão (presidente); Mauro Luiz Campbell Marques (vice); Antonio Carlos Ferreira; Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Benedito Gonçalves; Fátima Nancy Andrighi; Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Humberto Eustáquio Soares Martins; João Otávio de Noronha; Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues; Maria Thereza Rocha de Assis Moura; Raul Araújo Filho; Ricardo Villas Bôas Cueva; Sebastião Alves dos Reis Júnior.
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser fei- tapreferencialmente pela internet, na página do STJ no se- guintelink: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login. • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fa- zer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por VIDEOCONFERÊNCIA, o que lhe facultará o acesso à ses- são de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. Aprovação da ata; Adiados/retirados; Processos administrativos; Aprovação dos processos em lista/bloco e sem destaques; Prioridades previstas no RISTJ e processos sem destaques; Recursos submetidos ao rito dos repetitivos; Sustentação oral; Votos-vista; e Destaques. • Quando a participação se der por videoconferência, a soli- citação de sustentação oral ou preferência com esclareci- mento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma PRESENCIAL, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclare- cimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link infor- mado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até às 13h30 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julga- mentos da Corte Especial. • Os pedidos de sustentação oral/preferência de julgamento, solicitados por meio da internet, na página do STJ pelo link: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login, serão analisa- dos, com a brevidade possível, e o seu aceite ou a sua rejei- ção serão informados pelo e-mail do advogado fornecido no momento da solicitação. • Hipóteses de proibição de sustentação oral em processo a serem julgados na Corte Especial - art. 159 do RISTJ, com as ressalvas previstas no §3º do art. 937 do CPC e no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94; Suspensão de Segurança; Suspensão de Liminar e Sentença, Carta Rogatória; julgamento de AgInt ou AgRg contra decisão que nega seguimento a recurso ex- traordinário interposto contra acórdão do STJ; julgamento de AgInt ou AgRg em ações de caráter procedimental como, por exemplo, inquéritos, sindicâncias, tutela provisória, den- tre outros; e agravos interpostos em face de decisão que inadmitiu o processamento dos Embargos de Divergência. • Em caso de adiamento do julgamento
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.