Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE PRECÁRIA ORIGINADA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. PERMANÊNCIA DOS FAMILIARES APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO. COMODATO VERBAL. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA SUBSTANCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE TRANSMUDAÇÃO DA POSSE. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo espólio de Luiz Gonzaga de Oliveira Paula, representado por seus sucessores João Carlos de Oliveira Paula e Rômulo de Oliveira Paula, contra sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse formulado por Imobiliária Julio Ventura Ltda, relativamente a imóvel situado na Rua Tibúrcio Cavalcante, nº 1990, bairro Aldeota, Fortaleza/CE. 2. Os apelantes ocupam o imóvel desde 28 de dezembro de 1983, quando ali residia o locatário original, Sr. Valmiro Pereira da Rocha, com quem a proprietária mantivera contrato de locação findo em 30 de outubro de 1983. Ajuizada a ação possessória, sobreveio sentença de procedência, ensejando o presente recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ação de reintegração de posse deve ser suspensa até o julgamento final da ação de usucapião ajuizada pelos apelantes, por existência de prejudicialidade externa entre as demandas; (ii) determinar se a posse exercida pelos apelantes sobre o imóvel, originada de contrato de locação e mantida após o término deste sob a alegação de comodato verbal, transmudou-se em posse ad usucapionem, com animus domini, apta a afastar a proteção possessória da proprietária e a desconstituir os requisitos do art. 561 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de suspensão do feito não merece acolhimento. A ação de reintegração de posse e a ação de usucapião, embora digam respeito ao mesmo imóvel, possuem naturezas jurídicas distintas e objetos de cognição diversos. A primeira tutela a posse e independe do domínio, nos termos do art. 1.210 do Código Civil e seu §2º, que expressamente veda a discussão de propriedade na via possessória. A segunda é ação de caráter aquisitivo voltada à declaração de domínio. Não há prejudicialidade externa entre elas que imponha a suspensão de uma em favor da outra, podendo o juízo possessório apreciar a proteção possessória independentemente do resultado da ação de usucapião. 5. A posse exercida pelos apelantes teve origem em contrato de locação formalmente celebrado entre a Imobiliária Júlio Ventura, como locadora, e o Sr. Valmiro Pereira da Rocha, como locatário. Tratava-se, portanto, de posse derivada, precária e subordinada ao direito da proprietária, que detinha a posse indireta do imóvel. O falecimento do locatário e a permanência de seus familiares após o término contratual não operaram, por si sós, qualquer transformação na natureza dessa posse. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do REsp nº 1.552.547/MS, de relatoria do Ministro Marco Buzzi, firmou o entendimento de que a posse originariamente precária pode, em tese, transmudar-se em posse ad usucapionem, mas apenas quando houver alteração fática substancial entre a aquisição da posse e o seu exercício posterior, algo que efetivamente demonstre o rompimento da subordinação ao proprietário e a assunção do animus domini pelo possuidor. Não é suficiente a mera passagem do tempo. Exigem-se atos externos, objetivos e inequívocos de ruptura com a condição de detentor precário. 6. No caso concreto, não se vislumbrou essa alteração fática substancial. Durante todo o período de 1983 até o ajuizamento da ação de usucapião em 2012, não há nos autos notícia de que os apelantes tenham notificado a proprietária para manifestar intenção de exercer a posse em nome próprio, realizado obras ou benfeitorias de vulto que indicassem a convicção de serem os donos, ou praticado qualquer ato de rompimento formal ou material com a condição de subordinação. 7. A inércia da proprietária por longo período não tem o condão de, por si só, transformar a natureza da posse. O art. 1.208 do Código Civil é expresso ao afirmar que não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância. A posse indireta do proprietário que loca o imóvel e posteriormente permite a permanência dos ocupantes por mera tolerância é posse plenamente reconhecida pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 1.197 do CC, que estabelece que a posse direta da pessoa que tem a coisa em seu poder não afasta a posse indireta do proprietário. 8. O direito à moradia, embora fundamental e constitucionalmente protegido, não se sobrepõe de forma absoluta e automática ao direito de propriedade, igualmente garantido pela Constituição Federal em seu art. 5º, inciso XXII. A função social da propriedade, princípio que harmoniza esses dois direitos, exige que a posse, para ser protegida, seja exercida de boa-fé e com animus domini, o que não restou demonstrado no caso em exame. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse. Honorários majorados em 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, conforme já decidido no julgamento dos embargos de declaração. Tese de julgamento: 1. Não há prejudicialidade externa entre ação possessória e ação de usucapião, porquanto tutelam objetos jurídicos distintos (a posse e a propriedade), podendo o juízo possessório apreciar a proteção possessória independentemente do resultado da ação de usucapião. 2. A posse originariamente precária, decorrente de locação ou comodato, não se transmuda em posse ad usucapionem pela mera passagem do tempo ou pela inércia do proprietário, sendo necessária alteração fática substancial, com atos externos, objetivos e inequívocos de ruptura da subordinação ao titular do domínio e de assunção do animus domini pelo possuidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXII, e 93, IX; CC, arts. 1.197, 1.208, 1.210 e §2º; CPC, arts. 85, §2º, 489, §1º, IV, e 561. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.602.941/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27.06.2017; STJ, REsp nº 1.552.547/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 06.12.2016; TJCE, Apelação Cível nº 0201305-45.2023.8.06.0112, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 04.12.2024; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0638258-22.2022.8.06.0000, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 06.09.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0037912-56.2013.8.16.0001, Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza, 18ª Câmara Cível, j. 19.04.2023; TJMG, Apelação Cível nº 50185562720218130701, Rel. Desª Mônica Libânio, 11ª Câmara Cível, j. 12.09.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1000498-70.2015.8.26.0223, Rel. Salles Rossi, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 16.01.2023.
Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse. Honorários majorados em 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, conforme já decidido no julgamento dos embargos de declaração.
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