Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI ESTADUAL Nº 9.860/2013. ATRASO NA CONCESSÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO DE ATUALIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA LIQUIDAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que o condenou ao pagamento de diferenças salariais a professora da rede pública estadual em razão de atraso na progressão funcional, com fixação de honorários advocatícios e correção monetária. A servidora, admitida em 1992, foi reposicionada para a referência C-6 em 2015, com progressão devida para a referência C-7 em janeiro de 2019, mas efetivada apenas em novembro de 2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve atraso indevido na concessão da progressão funcional e se são devidas diferenças salariais; (ii) estabelecer o índice aplicável para atualização monetária dos valores devidos; (iii) determinar o momento adequado para fixação dos honorários advocatícios em sentença ilíquida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A progressão funcional por tempo de serviço é automática, desde que cumpridos os requisitos legais previstos nos arts. 18 e 19 da Lei Estadual nº 9.860/2013, independentemente de requerimento administrativo. 4. A servidora permaneceu na referência C-6 por período superior ao interstício legal, o que configura atraso indevido na concessão da progressão para a referência C-7, sendo devidas as diferenças salariais correspondentes. 5. O cronograma de transição previsto no art. 24 da Lei nº 9.860/2013 não afasta o dever do Estado de indenizar os períodos em que a progressão legal foi descumprida, respeitada a prescrição quinquenal. 6. A atualização monetária dos valores devidos deve ocorrer exclusivamente pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, sendo vedada a cumulação com outros índices. 7. Por se tratar de sentença ilíquida, a fixação dos honorários advocatícios deve ser diferida para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O atraso injustificado na concessão de progressão funcional por tempo de serviço confere ao servidor o direito à percepção das diferenças remuneratórias correspondentes ao período em que permaneceu em referência inferior à devida. 2. A atualização dos valores devidos à servidora pública deve ser feita exclusivamente pela Taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. 3. A fixação dos honorários advocatícios em sentença ilíquida deve ser feita apenas na fase de liquidação, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 9.860/2013, arts. 18, 19 e 24; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, § 4º, II; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0800554-58.2023.8.10.0092, Rel. Des. Josemar Lopes Santos, DJe 23/08/2024. TJMA, AC 0803631-21.2019.8.10.0026, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, j. 23/11/2021.
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Gabinete do(a) Desembargador(a) Marcia Cristina Coêlho Chaves · carreira
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.