Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE INTIMAÇÃO REGULAR APÓS MIGRAÇÃO PARA O PJe. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que condenou a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, bem como julgou o mérito da demanda, sem apreciação prévia do pedido de gratuidade da justiça formulado em contestação e após a prática de atos processuais sem regular intimação do patrono, especialmente após a migração do feito para o sistema PJe. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de apreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado na contestação implica seu deferimento tácito; (ii) estabelecer se a falta de intimação regular do advogado da parte, após a migração do processo para o PJe, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de manifestação judicial sobre o pedido de assistência judiciária gratuita gera presunção de deferimento tácito, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. O pedido de gratuidade foi formulado em contestação, acompanhado de declaração de hipossuficiência, e não foi apreciado nem indeferido antes da sentença, o que impõe o reconhecimento da suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. A regular intimação do advogado constitui pressuposto de validade dos atos processuais, sendo indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus patronos, sob pena de nulidade, conforme art. 272, § 2º, do CPC. A prática de atos decisórios e instrutórios sem a devida intimação do advogado, ainda que regularmente habilitado, rompe a cadeia de comunicações processuais e viola o contraditório e a ampla defesa. A ausência de intimação válida configura vício insanável quando impede a parte de especificar provas, manifestar-se sobre documentos novos e influir na formação do convencimento judicial, nos termos do art. 280 do CPC. O comparecimento posterior do advogado para alegar a nulidade não supre o vício, sobretudo quando motivado por intimação pessoal da parte e destinado exclusivamente a noticiar o erro procedimental. A prolação de sentença imediatamente após a comunicação do vício processual viola o princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, agravando o cerceamento de defesa. O tumulto processual decorrente da tramitação do feito ora como execução, ora como cobrança, reforça a necessidade de estrita observância das regras de intimação, em respeito ao devido processo legal e à segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000405-74.2011.8.18.0066 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.