Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PRÓXIMA À MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, na qual se pleiteia a revisão de cláusulas de financiamento de veículo com alienação fiduciária, o recálculo do débito com aplicação da taxa média de mercado e a restituição de valores supostamente cobrados indevidamente. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso deve ser parcialmente não conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade diante da impugnação genérica do capítulo relativo às tarifas; (ii) estabelecer se os juros remuneratórios pactuados configuram abusividade apta a justificar a revisão contratual; e (iii) determinar se há irregularidade na capitalização de juros e nos encargos contratuais apta a ensejar repetição de indébito. O recurso não observa o princípio da dialeticidade quanto à insurgência relativa às tarifas contratuais, pois o apelante formula alegações genéricas sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença, deixando de individualizar as cobranças questionadas e a respectiva abusividade. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, sem que isso implique revisão automática das cláusulas contratuais. A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração concreta de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, não bastando a mera alegação de superação da taxa média de mercado. A taxa de juros remuneratórios contratada, no percentual de 2,27% ao mês, mostra-se muito próxima da média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, fixada em 2,12% ao mês, circunstância que afasta a caracterização de onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual. As instituições financeiras não se submetem às limitações da Lei de Usura, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, requisito observado no contrato discutido nos autos. O apelante não produz prova apta a demonstrar anatocismo irregular ou incidência indevida de capitalização de juros, permanecendo hígidos os encargos contratualmente ajustados. Inexistente abusividade nos juros remuneratórios e na capitalização, e não conhecida a insurgência quanto às tarifas, inexiste fundamento para recálculo do débito ou restituição de valores. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento parcial do recurso. A revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários exige demonstração concreta de abusividade apta a colocar o consumidor em desvantagem exagerada. A proximidade entre a taxa contratada e a média de mercado afasta, em regra, a configuração de onerosidade excessiva. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é válida nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000 quando expressamente pactuada. A ausência de prova aptaa acerca de anatocismo ou cobrança irregular impede o reconhecimento de abusividade contratual. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 382, 539 e 541; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, Tema Repetitivo 1.378; STJ, AgInt no REsp 1.920.967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 03.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.382.885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 4ª Turma, j. 26.04.2021.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.