Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA INEQUIVOCAMENTE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Caso em Exame: Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo réu Daniel Marques de Castro contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Solonópole que o pronunciou pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal). O recorrente sustenta que a decisão recorrida é genérica, pois não enfrentou adequadamente a tese de legítima defesa, requerendo sua absolvição sumária nos termos do art. 415, IV, do Código de Processo Penal. 2. Questão em Discussão: O recurso discute se há indícios suficientes de autoria e materialidade para justificar a pronúncia do recorrente e se a alegação de legítima defesa autoriza sua absolvição sumária antes da submissão ao Tribunal do Júri. 3. Razões de Decidir: 3.1. Materialidade e indícios de autoria: restaram comprovados pelos laudos periciais e exame cadavérico, que indicam morte por hemorragia cerebral causada por ferimentos de arma de fogo, e pelos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, os quais apontam para a autoria do recorrente; 3.2. Em relação à Tese de legítima defesa: a absolvição sumária, com base na excludente de ilicitude da legítima defesa, somente pode ser deferida quando demonstrada de forma inequívoca. No caso, os elementos de prova não afastam de maneira clara e incontroversa a ilicitude da conduta do recorrente; 3.3. Exclusão de qualificadoras: a jurisprudência exige que qualificadoras só sejam excluídas na fase de pronúncia quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica nos autos. 3.4. Princípio do In Dubio Pro Societate: Na fase de pronúncia, eventuais dúvidas sobre autoria e excludentes de ilicitude devem ser resolvidas pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, órgão competente para análise do mérito da acusação. 4. Dispositivo e Tese: O Tribunal reconhece a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria, mantendo a pronúncia do réu para que seja julgado pelo Tribunal do Júri. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos Relevantes Citados: Código Penal, art. 121, §2º, I e IV. Código de Processo Penal, arts. 413 e 415. Jurisprudência Relevante Citada: Superior Tribunal de Justiça (STJ): AgRg no AREsp n. 2.813.593/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025; AgRg no HC n. 966.099/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.404.545/BA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024. Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE): RESE 0200099-82.2022.8.06.0127, Rel. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, 2ª Câmara Criminal, julgado em 19/02/2025; RESE 0207840-95.2024.8.06.0001, Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto, 1ª Câmara Criminal, julgado em 27/02/2025; RESE 0028536-37.2000.8.06.0112, Rel. Des. Andréa Mendes Bezerra Delfino, 3ª Câmara Criminal, julgado em 25/02/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para negar-he provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 1º de abril de 2025. DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Maria Edna Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.