Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021. REAPRECIAÇÃO DA MEDIDA. CABIMENTO. TEMA REPETITIVO 1.257 DO STJ. CANCELAMENTO DOS TEMAS 701 E 1.055. DUPLO REQUISITO CUMULATIVO: FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CONCRETO. AUSÊNCIA DE FUMUS DE DOLO ESPECÍFICO. CONDUTA AMPARADA EM PARECER JURÍDICO. EXCLUSÃO DO PARECERISTA DA LIDE POR ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO PATRIMONIAL DA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE CIÊNCIA DA SENTENÇA DENEGATÓRIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADO. REVOGAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE. PROVIMENTO DO AGRAVO. 1. A indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa constitui tutela cautelar de caráter provisório e precário, sujeita à cláusula rebus sic stantibus, passível de revogação ou modificação a qualquer tempo (art. 296 do CPC), não constituindo ato processual consumado nem situação jurídica consolidada apta a afastar a incidência de legislação superveniente. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.257 (Rel. Min. Afrânio Vilela, 1ª Seção, DJEN 13/02/2025), fixou tese vinculante segundo a qual as disposições da Lei nº 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, podendo as medidas já deferidas ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação da Lei nº 8.429/1992, com cancelamento dos Temas 701 e 1.055. 3. Sob o regime atual, a decretação e manutenção da indisponibilidade de bens exige a demonstração cumulativa de dois requisitos autônomos: (a) fumus boni iuris — probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial, que, por força do Tema 1.199 do STF (ARE 843.989), pressupõe fumus de dolo específico em todos os tipos dos arts. 9º, 10 e 11 da LIA; e (b) periculum in mora — perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, concreto e demonstrado, não mais presumido (art. 16, §3º, da Lei nº 8.429/92, com a redação da Lei nº 14.230/2021). 4. O fumus de dolo específico no art. 10, inc. I, da LIA é insuficiente quando a conduta da agravante foi amparada em parecer jurídico do assessor municipal; o próprio emitente do parecer foi excluído da lide por atipicidade superveniente (art. 11 da LIA, revogado pela Lei nº 14.230/2021); a agravante não auferiu qualquer vantagem patrimonial indevida — circunstância reconhecida pelo próprio Juízo a quo ao afastar a imputação do art. 9º —; e o Ministério Público não produziu prova, ainda que indiciária, de que a agravante tinha ciência da sentença denegatória proferida no Mandado de Segurança nº 650/2006. 5. O periculum in mora também não foi demonstrado no caso concreto. A medida foi decretada sob o regime anterior, que presumia o perigo de dano com fundamento no então vigente Tema 701/STJ, cancelado pelo Tema 1.257. Sem demonstração concreta de risco de dilapidação patrimonial, a cautelar não se sustenta sob o regime atual. 6. A revogação da indisponibilidade não importa prejulgamento do mérito da ação originária, que prosseguirá normalmente quanto às imputações remanescentes. 7. Agravo de instrumento provido.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara de Direito Público · TJPE · presidente: Josué Antônio Fonseca de Sena
Composição: Josué Antônio Fonseca de Sena (presidente); André Oliveira da Silva Guimarães (titular); Fernando Cerqueira Norberto dos Santos (membro (composição ampliada)); Itamar Pereira da Silva Júnior (titular); Jorge Américo Pereira de Lira (membro (composição ampliada)).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.