Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor da agravante, em razão de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que transitou em julgado, mantendo a condenação por tráfico de drogas e afastando a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º, da Lei art. 33, n. 11.343/2006. 2. A agravante foi condenada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 580 dias-multa, pela prática do crime previsto no , combinado com o III, ambos da Lei n. 11.343/2006, por ter art. 33, caput art. 40, tentado ingressar em estabelecimento prisional com porções de maconha e substância resinosa MDA. 3. O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando o histórico de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas e registros visuais pretéritos de ingresso de entorpecentes no estabelecimento prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a impetração de habeas corpus neste Superior Tribunal de Justiça contra acórdão já transitado em julgado nas instâncias ordinárias; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do alínea "e", da Constituição Federal, compete ao art. 105, inciso I, Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, apenas as revisões criminais de seus próprios julgados. Não tendo sido inaugurada a competência desta Corte para apreciar o mérito da ação penal, o manejo do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal revela-se inadequado. 6. O trânsito em julgado da decisão condenatória nas instâncias de origem impede a impetração de habeas corpus perante este Tribunal Superior, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem para o processamento da revisão criminal. 7. A concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do § 2º, do Código de art. 654, Processo Penal, é medida excepcional que pressupõe a existência de flagrante ilegalidade. No caso, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente o afastamento da minorante do tráfico privilegiado com base no histórico de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas e em registros visuais pretéritos de ingresso de entorpecentes no estabelecimento prisional, circunstâncias que evidenciam a dedicação da paciente a atividades criminosas e afastam a condição de traficante ocasional. 8. A revisão das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado nas instâncias ordinárias, por configurar utilização do writ como substitutivo de revisão criminal, via para a qual esta Corte não possui competência originária. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, de iniciativa do julgador, e pressupõe a existência de flagrante ilegalidade 3. A causa especial de diminuição de pena do § 4º, da pode art. 33, Lei n. 11.343/2006 ser afastada com base em histórico de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas que indiquem dedicação à criminalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, I, "e"; § 4º; CPP, § 2º. art. 105, Lei n. 11.343/2006, art. 33, art. 654, Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 918.764/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em STJ, AgRg no HC n. 841.845/SP, relatora Ministra Daniela 30/10/2024; Teixeira, Quinta Turma, julgado em STJ, AgRg no HC n. 719.207/PR, relator 23/10/2024; Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "habeas corpus substitutivo de revisão criminal", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.