Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. CONTRATAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta contra instituição financeira, sob o argumento de contratação irregular de cartão de crédito consignado, com descontos em benefício previdenciário. A sentença reconheceu a validade do contrato e a legalidade dos descontos, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários, sob condição suspensiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a contratação do cartão de crédito consignado deu-se de forma válida, com consentimento expresso e informado; e (ii) verificar se há abusividade na cláusula contratual que autoriza o desconto do valor mínimo da fatura diretamente da folha de pagamento da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O instrumento contratual acostado aos autos encontra-se devidamente assinado pelo apelante, com cláusulas claras sobre a modalidade contratada. 4. O apelante, servidor público e alfabetizado, não demonstra ausência de discernimento sobre o conteúdo do contrato firmado, não sendo possível presumir desconhecimento da natureza do negócio jurídico. 5. O Superior Tribunal de Justiça já fixou a tese de que não é abusiva a cláusula contratual que autoriza o desconto do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento, desde que haja expressa previsão contratual (REsp 1.626.997/RJ). 6. A análise de suposta abusividade nos encargos ou nos juros deve ser realizada em ação revisional específica, não sendo matéria adequada à ação declaratória de nulidade de contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável é válida quando há autorização expressa, por escrito, com assinatura da parte contratante. 2. Não há nulidade contratual quando a instituição financeira comprova a formalização regular do contrato. 3. É legítima a cláusula que autoriza o desconto do valor mínimo da fatura em folha de pagamento, quando prevista contratualmente e aceita pelo consumidor. 4. A revisão de encargos e juros exige ação própria, não podendo ser discutida em ação declaratória de nulidade contratual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 188, I; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 39, 46 e 51; Lei nº 10.820/2003, art. 6º; IN INSS nº 28/2008, art. 3º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.626.997/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 04.06.2021; STJ, AgInt no AREsp 1621252/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 17.06.2021; STJ, AgInt no AREsp 1372140/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 21.05.2019; TJPI, ApCív nº 0801668-56.2022.8.18.0088, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 08.04.2024; TJMG, ApCív nº 1.0000.19.054232-4/001, Rel. Des. José Flávio de Almeida, j. 07.08.2019.
acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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