Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. PROVAS ILÍCITAS E CONTAMINAÇÃO DERIVADA. ABSOLVIÇÃO DE OFÍCIO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para absolver os acusados do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da ilicitude das provas obtidas em busca pessoal e ingresso domiciliar. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada sem mandado observou o art. 244 do CPP, quanto à exigência de fundada suspeita referida à posse de arma proibida ou objetos e papéis que constituam corpo de delito; (ii) saber se o ingresso domiciliar sem mandado se justificou por flagrante delito em crime permanente, com fundadas razões previamente existentes ou consentimento válido e documentado, e se a apreensão prévia decorrente da abordagem pode legitimar a incursão; e (iii) saber se, diante de flagrante ilegalidade, é possível conceder habeas corpus de ofício em writ não conhecido, com anulação das provas ilícitas e das derivadas, à luz da doutrina dos frutos da árvore envenenada. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal sem mandado exige fundada suspeita específica e objetivamente demonstrada de posse de objeto que constitua corpo de delito (CPP, art. 244). Informações genéricas de inteligência e a mera visualização de saída da residência, sem descrição de atitude concreta, não suprem o standard exigido. 4. O ingresso domiciliar, mesmo em hipóteses de crime permanente, demanda fundadas razões prévias e verificáveis de flagrância, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição e do precedente vinculante do STF (RE 603.616/RO). Alegado consentimento não documentado e ausência de registros audiovisuais reforçam a invalidade da diligência. 5. Reconhecida a ilegalidade da abordagem inicial, aplica-se a doutrina dos frutos da árvore envenenada, de modo que as provas subsequentes decorrentes do ingresso domiciliar ficam contaminadas pelo vício originário. 6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada quanto à exigência de justa causa para busca pessoal e à necessidade de fundadas razões para ingresso domiciliar sem mandado, impondo a manutenção da absolvição por falta de materialidade válida (CPP, art. 386, II). IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal sem mandado exige fundada suspeita objetiva e referida à posse de corpo de delito, não atendida por informações genéricas ou impressões subjetivas. 2. O ingresso domiciliar sem mandado somente se legitima com fundadas razões prévias e verificáveis de flagrância, não bastando a alegação de crime permanente ou consentimento não documentado. 3. Provas obtidas por busca pessoal e ingresso domiciliar ilegais são ilícitas e contaminam as derivadas, impondo a absolvição por falta de materialidade válida. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244; CPP, art. 386, II; Lei 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Plenário, repercussão geral; STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25.10.2022, DJe 28.10.2022; STJ, HC 880.486/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27.08.2025; STJ, AgRg no HC 954.135/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.08.2025, DJEN 01.09.2025; STJ, AgRg no REsp 2.176.795/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.02.2025, DJEN 07.03.2025.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.