Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas pelas partes contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Débito Cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada na Vara Única da Comarca de Porto/PI. A sentença julgou procedente o pedido da parte autora para declarar a nulidade de contrato bancário, determinar a devolução em dobro dos valores descontados, compensar valores já recebidos, fixar indenização por danos morais em R$ 3.000,00 e condenar o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente da validade do contrato de empréstimo consignado para afastar a nulidade declarada na sentença; (ii) estabelecer se é cabível a majoração da indenização por danos morais fixada em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo regida a controvérsia pela responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 4. Incide a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme Súmula 26 do TJPI, diante de sua hipossuficiência e da ausência de demonstração da regularidade da contratação por parte do banco. 5. A instituição financeira não juntou contrato assinado nem comprovante de transferência bancária dos valores supostamente contratados, não se desincumbindo do ônus de comprovar a validade do negócio jurídico, o que impõe o reconhecimento da nulidade contratual, nos termos da Súmula 18 do TJPI. 6. Diante da nulidade do contrato, é cabível a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, respondendo inclusive por fortuito interno relativo a fraudes em operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ. 8. O dano moral decorrente dos descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido e justifica a indenização, devendo o valor ser fixado com base nos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da sanção. 9. Consideradas as circunstâncias do caso concreto, o valor fixado em primeiro grau a título de danos morais mostra-se insuficiente, sendo majorado para R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido (Banco Bradesco S/A). Recurso parcialmente provido (apelante/autor). Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo cuja validade não comprovou. 2. A ausência de comprovante de transferência bancária autoriza a declaração de nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados. 3. A indenização por dano moral decorrente de descontos indevidos deve considerar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da sanção. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 182, 405, 406 e 944; CTN, art. 161, § 1º; CPC, art. 932, V, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 24.03.2021; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Súmula nº 26; TJPI, AC nº 0002126-19.2016.8.18.0088, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 04.03.2022; TJPI, AC nº 0802409-26.2020.8.18.0037, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 15.07.2022; TJPI, AC nº 0001316-10.2015.8.18.0046, Rel. Des. Raimundo Nonato Da Costa Alencar, j. 18.03.2022.
por unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, ao recurso interposto pela primeira apelante (BANCO BRADESCO S/A)
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