Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. . TRÁFICO DE HABEAS CORPUS DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do pedido de habeas , mas concedeu a ordem, de ofício, para aplicar a causa de corpus diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 2. O agravado foi condenado à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa pela prática do delito previsto no art. 33, , c/c o art. 40, inciso V, ambos da Lei n. caput 11.343/2006. Em segunda instância, o Tribunal negou provimento ao apelo defensivo. 3. A decisão agravada aplicou a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas na fração de 1/6 (um sexto), redimensionando as penas do acusado para 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 556 (quinhentos e cinquenta e seis) dias-multa, fixando o regime inicial semiaberto. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e o transporte interestadual justificam o afastamento da minorante do tráfico privilegiado. 5. Outra questão é verificar a adequação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. III. Razões de decidir 6. A quantidade de droga apreendida, por si só, não constitui fundamento idôneo para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7. A fixação do regime inicial semiaberto é justificada pelo quantum da pena e está em conformidade com os dispositivos legais pertinentes. 8. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não havendo argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. 1. A quantidade de droga apreendida não é, Tese de julgamento: por si só, fundamento idôneo para afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O regime inicial semiaberto é adequado ao da pena fixada, conforme os dispositivos quantum legais pertinentes. Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, I. STJ, AgRg no HC 825.987/SP, Rel. Jurisprudência relevante citada: Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em ; 27/11/2023 STJ, AgRg no HC 792.688/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em ; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro 21/8/2023 Dantas, Terceira Seção, DJe 1º/06/2022.
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