Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ALIMENTO ESPECIAL. COMPETÊNCIA SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, condenou os requeridos a fornecerem leite especial necessário à manutenção da saúde do autor. 2. O apelante alegou que a responsabilidade pelo fornecimento do alimento seria da União ou do Estado, conforme a descentralização de competências no Sistema Único de Saúde (SUS). 3. O juízo de origem reconheceu a responsabilidade solidária entre os entes federados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão consiste em analisar: (i) a responsabilidade solidária dos entes federados para o fornecimento de alimentos e tratamentos médicos indispensáveis à saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido pela Constituição Federal no art. 196. O fornecimento de tratamentos indispensáveis à vida e saúde do cidadão, mesmo que não previstos em atos normativos do SUS, insere-se no dever solidário de União, Estados e Municípios, cabendo ao autor da demanda a escolha do ente demandado. 6. A tese firmada no Tema 793 do STF estabelece a responsabilidade solidária dos entes federados na promoção do direito à saúde, sendo possível o direcionamento do cumprimento da obrigação pelo juízo com base nos critérios de descentralização e hierarquização, sem prejuízo do ressarcimento entre os entes. 7. No caso concreto, a necessidade do leite especial foi demonstrada por laudos médicos e o pedido encontra respaldo nas normas constitucionais e infraconstitucionais, sendo devida a manutenção da sentença quanto à condenação do Estado ao fornecimento do alimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O direito à saúde, garantido pelo art. 196 da Constituição Federal, impõe responsabilidade solidária aos entes federados, possibilitando a escolha do polo passivo pelo autor em demandas relativas ao fornecimento de medicamentos e tratamentos essenciais. 2. O Município é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, posto que tem responsabilidade no fornecimento do tratamento pleiteado pelo autor. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 196, 198 e 23, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 (Tema 793); TJPI, Súmulas 02 e 06. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803980-39.2023.8.18.0033 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara de Direito Público - Data 18/03/2025 )
Recurso desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: João Gabriel Furtado Baptista
Composição: João Gabriel Furtado Baptista (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; Lirton Nogueira Santos; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.