Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
EXTRADIÇÃO REQUERIDA PELA ITÁLIA. SÚDITO ITALIANO COM ORDEM DE CUSTÓDIA CAUTELAR EXPEDIDA POR JUIZ INSTRUTOR DO TRIBUNAL DE ROMA. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO EM QUADRILHA COM FINALIDADE DE TRÁFICO E DUAS TENTATIVAS DE IMPORTAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES PARA A ITÁLIA: UMA DO BRASIL, ONDE A DROGA FOI APREENDIDA, E OUTRA DA COLÔMBIA, COM APREENSÃO OCORRIDA EM LONDRES. Pedido devidamente formalizado. Processo crime instaurado pela Justiça Brasileira relativamente ao tráfico da cocaína aqui apreendida, circunstância impeditiva da extradição (art. 77, V, da Lei nº 6.815/80). Competência da Justiça italiana para o crime de associação em quadrilha, verificado na Itália, e para o de tentativa de importação da substância entorpecente apreendida na Inglaterra, em relação aos quais inexistem persecuções penais instauradas no Brasil. Prescrição não verificada em relação aos demais crimes de competência da Justiça italiana. Extradição parcialmente deferida.
Por votação unânime, o Tribunal, por proposta do Ministro Moreira Alves, converteu o julgamento em diligência, para que sejam prestados esclarecimentos sobre o envolvimento do acusado no fato ocorrido em Londres, descrito às fls. 13, item 04 do pedido (Ordem de Custódia Cautelar nº 16.757/90-A - tradução). Falou pelo extraditando a Dra. Maria da Conceição Ayres Cernicchiaro. Vice-Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva. Plenário, 09.06.1993. Decisão: Adiado o julgamento, pelo pedido de vista dos autos, formulado pelo Ministro Marco Aurélio, depois dos votos dos Ministros Relator e Moreira Alves deferindo, em parte, o pedido de extradição, quanto ao crime de tentativa de importação, pela Itália, de 25 kg de cocaína, apreendidos em Londres. Ausentes, justificadamente, os Ministros Francisco Rezek e Sepúlveda Pertence. Sub-Procurador-Geral da República, Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza. Plenário, 04.11.1993.
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