Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DESNECESSIDADE – PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE APÓS CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA – MESMO EVENTO LESIVO – NÃO CONVERSÃO ADMINISTRATIVA – PRETENSÃO RESISTIDA VERIFICADA – INTERESSE DE AGIR EXISTENTE – SENTENÇA CASSADA – RETORNO DOS AUTOS PARA PROCESSAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. De acordo com precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal (RE n. 631.240/Tema 350), nas ações previdenciárias, em regra, necessária a reivindicação do prévio requerimento na via administrativa, que deve ocorrer do seguinte modo: a) em relação às ações previdenciárias para concessão inicial de benefício, este seria exigido como condição da ação; b) quanto às ações previdenciárias para revisão de benefício, o prévio requerimento não seria exigível, salvo se a revisão demandasse comprovação de matéria de fato; c) em qualquer hipótese, não se deveria exigir o prévio requerimento administrativo "quando o entendimento consolidado do INSS seja notória e reiteradamente contrário à pretensão do interessado". O prévio requerimento administrativo é dispensável quando o pedido de auxílio-acidente sucede à cessação de benefício por incapacidade temporária relacionado ao mesmo evento lesivo, hipótese em que, a autarquia previdenciária já teve a oportunidade de avaliar a condição clínica do segurado e a existência de sequelas decorrentes do acidente. A não concessão do auxílio-acidente por ocasião da cessação do benefício temporário evidencia a pretensão resistida e caracteriza o interesse de agir, independentemente da formulação de novo pedido administrativo, nos termos da tese firmada pelo STF no julgamento do RE 631.240. Configurado o interesse processual da parte, impositiva a reforma da sentença para prosseguimento do feito em seus termos. Recurso conhecido e provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e deram-lhe provimento
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.