Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REMESSA DE AUTOS À CONTADORIA. ERRO MATERIAL EM CÁLCULOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou impugnação intempestiva e determinou a remessa dos autos à Central Única de Contadores para apuração de débito. A agravante sustenta violação ao princípio da preclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a remessa dos autos à contadoria judicial, para verificação de cálculos em cumprimento de sentença, mesmo após a intempestividade da impugnação da parte executada, configura violação ao princípio da preclusão, em face do caráter de ordem pública da correção de erros materiais em cálculos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou o entendimento de que a correção de erros materiais em cálculos, em cumprimento de sentença, constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão. 4. A intempestividade da impugnação não afasta o dever do juiz de zelar pela exata execução da sentença, evitando enriquecimento ilícito do exequente e garantindo a correta aplicação da lei. A remessa à contadoria visa garantir a exatidão dos cálculos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. "1. A correção de erros materiais em cálculos de cumprimento de sentença configura matéria de ordem pública, sujeita a correção de ofício pelo juiz, independentemente da preclusão. 2. A intempestividade da impugnação não impede a análise de ofício pela autoridade judicial da correção dos cálculos em cumprimento de sentença."
Recurso desprovido.
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.