Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PERANTE A UESB. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 2/2024. CONDICIONAMENTO DA REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS ESTRANGEIROS À APROVAÇÃO NO REVALIDA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À INSTAURAÇÃO IMEDIATA DO PROCEDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A concessão de tutela de urgência em sede recursal constitui medida excepcional, condicionada à demonstração inequívoca da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 300 do CPC e do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. II - A Resolução CNE/CES nº 2/2024, editada em 19 de dezembro de 2024, estabeleceu novas diretrizes para a revalidação de diplomas de medicina obtidos no exterior, condicionando tal procedimento à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos - Revalida, afastando expressamente a aplicação do rito simplificado ao curso de medicina, o que fragiliza a plausibilidade jurídica da tese do agravante. III - Nos termos do art. 207 da Constituição Federal e do art. 48, §2º, da Lei nº 9.394/1996, as universidades públicas gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, cabendo a cada instituição organizar seus procedimentos acadêmicos e administrativos conforme sua capacidade institucional. IV - A competência atribuída às universidades para proceder à revalidação de diplomas estrangeiros não gera direito subjetivo do interessado à instauração imediata de processo administrativo perante instituição específica, mormente quando inexistem as condições logísticas, financeiras e operacionais necessárias à sua implementação. V - O dano alegado pelo agravante reveste-se de caráter eventual e hipotético, uma vez que a simples abertura do processo administrativo não assegura o reconhecimento do diploma, e a impossibilidade de exercício da medicina decorre da ausência de revalidação válida, situação independente de qualquer conduta da universidade agravada. VI - Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto
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6ª Turma Recursal · TJBA
Composição: Ângela Bacellar Batista (titular); Carla Rodrigues de Araujo (titular); Marcon Roubert da Silva (titular); Rodrigo Alexandre Rissato (designado).
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.