Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOMEAÇÃO DE PARENTE PARA CARGO EM COMISSÃO. NEPOTISMO. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, reconhecendo a ilicitude da nomeação de parente do então Prefeito Municipal para cargo em comissão sem qualificação técnica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a nomeação de parente para cargo de Secretário Municipal de Transportes configura ato de improbidade administrativa, mesmo antes da vigência da Lei nº 14.230/2021.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A vedação ao nepotismo decorre diretamente dos princípios da moralidade e impessoalidade insculpidos no art. 37 da Constituição Federal, não sendo necessária edição de lei específica para a sua configuração.4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 579.951 (Tema 66 da Repercussão Geral), consolidou o entendimento de que a nomeação de parentes para cargos comissionados viola os princípios constitucionais da administração pública.5. O cargo de Secretário Municipal, embora de natureza política, exige qualificação técnica compatível com suas atribuições, o que não foi demonstrado no caso concreto.6. A manutenção da nomeação, mesmo após recomendação ministerial para exoneração, configura afronta aos princípios da administração pública, caracterizando ato de improbidade administrativa nos termos do art. 11 da Lei nº 8.429/1992.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. A vedação ao nepotismo independe da edição de lei formal, pois decorre diretamente dos princípios da moralidade e impessoalidade previstos no art. 37 da Constituição Federal.""2. A nomeação de parente para cargo em comissão sem a devida qualificação técnica configura ato de improbidade administrativa por afronta aos princípios da administração pública."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei nº 8.429/1992, arts. 11 e 12.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 579.951, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 23.10.2008; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.214654-8/001, Rel. Des. Maurício Soares, j. 06.06.2024.
à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.