Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE. REGULAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO ESPECÍFICA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada contra o Estado da Bahia, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, com sentença parcialmente procedente para condenar o ente estadual ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública, sem custas, nem indenização por danos morais. 2. Estado da Bahia apelou para afastar a condenação de honorários sucumbenciais, sob alegação de legislação estadual impeditiva; o autor, representado pela Defensoria Pública, apelou pelo reconhecimento de danos morais, em razão de alegada omissão do Estado em fornecer assistência médica urgente. 3. Em sede de contrarrazões, o autor requereu o desprovimento do recurso do Estado, enquanto este deixou de se manifestar sobre o apelo autoral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) se é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo Estado da Bahia em favor de sua Defensoria Pública; (ii) se a omissão estatal em providenciar o atendimento médico urgente gerou dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A obrigação do Estado de arcar com honorários sucumbenciais, mesmo quando a Defensoria Pública representa parte adversa em ações contra o próprio ente estatal, encontra respaldo no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.002 da Repercussão Geral (RE 1.140.005/RJ), segundo o qual os honorários são devidos e destinados exclusivamente ao aparelhamento das Defensorias Públicas, afastada a tese de confusão patrimonial. A autonomia funcional, administrativa e financeira das Defensorias Públicas, conforme Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, reforça tal entendimento, e a legislação estadual em sentido contrário não prevalece sobre as normas gerais federais (art. 24, XIII e § 4º da CF). 6. A responsabilidade civil do Estado por omissão específica é objetiva, conforme preceito do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo-se o nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano. Para a caracterização de dano moral, entretanto, é necessário que o sofrimento causado seja suficientemente grave, situação que não se verifica no caso em tela, ante a resposta estatal às solicitações de regulação hospitalar, que ainda que tardias, foram efetivas, sem indicação de recusa injusta ou omissão grave, conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal (TJ-BA - APL: 03200137520138050001). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos conhecidos e não providos, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, art. 24, XIII, § 4º; art. 37, § 6º; art. 97 Código de Processo Civil, art. 85, §§ 3º, 5º, 11; art. 487, I; art. 949, II Lei Complementar Federal 80/1994, art. 4º, XXI Lei Complementar Estadual 26/2006, art. 6º, II, e 265 Lei Estadual 11.045/2008, art. 3º, I Jurisprudência relevante citada STF, RE 1.140.005/RJ (Tema 1.002 da Repercussão Geral) STF, RCL 69080/BA TJ-BA, APL: 03200137520138050001
Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos interpostos
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.