Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA CONDICIONADA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos por Goiás Esporte Clube contra acórdão que, ao conhecer e negar provimento a agravo de instrumento interposto em face do Município de Goiânia, manteve a decisão de primeiro grau que revogou liminar anteriormente concedida e determinou o imediato prosseguimento da execução fiscal relativa a IPTU. O embargante aponta obscuridade, omissão e contradição no acórdão, notadamente quanto à negativa de isenção do IPTU para os exercícios de 2020 e 2021, à inaplicabilidade retroativa da Decisão Administrativa nº 46/2022-DCCT, à suposta contradição interna do julgado, ao erro de fato na constituição do crédito, à ausência de análise do direito adquirido à isenção tributária e à readequação dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há seis questões em discussão: (i) esclarecer se houve obscuridade quanto à negativa da isenção do IPTU para os anos de 2020 e 2021; (ii) definir se houve omissão na análise da Decisão Administrativa nº 46/2022-DCCT; (iii) verificar eventual contradição interna no acórdão sobre a extensão da isenção concedida; (iv) apurar possível omissão quanto ao alegado erro de fato na constituição do crédito tributário; (v) identificar omissão sobre a tese de direito adquirido à isenção tributária com base no art. 178 do CTN; e (vi) analisar a existência de obscuridade quanto à fixação dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: O acórdão embargado explicita que a isenção concedida em 2019 decorreu de requerimento administrativo específico, sendo benefício de natureza condicionada, com exigência legal de renovação anual (CTN, art. 179, § 1º), ausente nos exercícios subsequentes, o que afasta obscuridade quanto à sua negativa para 2020 e 2021. A decisão embargada enfrenta diretamente a alegação de retroatividade da Decisão Administrativa nº 46/2022-DCCT, assinalando que seus efeitos não podem retroagir, por se fundar em legislação nova (LC nº 344/2021) e por descumprimento do prazo legal para renovação da isenção, inexistindo omissão. O julgado afasta a alegação de contradição, esclarecendo que o indeferimento da isenção para os anos posteriores a 2019 decorreu de ausência de requerimento tempestivo, o que não se incompatibiliza com o deferimento parcial anterior. A decisão embargada analisa o alegado erro de fato na constituição do crédito tributário, concluindo, com base em jurisprudência do STJ (REsp 1.130.545/RJ), pela legitimidade da revisão do lançamento fundada em discrepância objetiva na metragem do imóvel. Não há omissão quanto ao direito adquirido à isenção tributária, por se tratar de tese não suscitada nas razões do agravo de instrumento, configurando inovação recursal indevida em sede de embargos de declaração. A alegação de obscuridade sobre honorários sucumbenciais é improcedente, pois a verba foi fixada com base no julgamento mantido, e eventual alteração dependeria do acolhimento das demais teses, o que não ocorreu. Os embargos de declaração, com nítido caráter infringente, buscam rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível nessa via processual, conforme reiterada jurisprudência do STJ. O acórdão embargado aprecia adequadamente os dispositivos legais pertinentes ao caso, sendo desnecessária a menção expressa a todos os artigos indicados pela parte embargante para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A isenção tributária condicionada prevista no art. 179, § 1º, do CTN exige renovação anual, sendo sua ausência causa legítima para cessação dos efeitos do benefício. Decisão administrativa fundada em legislação nova não pode retroagir para alcançar fatos geradores ocorridos sob a vigência de norma anterior, em respeito ao princípio da irretroatividade tributária (CF, art. 150, III, "a"). A alegação de erro de fato na constituição do crédito tributário deve ser analisada à luz do art. 149, VIII, do CTN, sendo válida a revisão do lançamento quando identificada discrepância objetiva e não jurídica. Tese jurídica não suscitada oportunamente não pode ser conhecida em embargos de declaração, sob pena de inovação recursal. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, devendo restringir-se às hipóteses legais de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, “a”; CTN, arts. 146, 149, IV e VIII, 175, I, 178 e 179, § 1º; CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.130.545/RJ, Rel. Min. Castro Meira, 1ª Seção, j. 10.11.2010 (repetitivo); STJ, EDcl no AgRg no HC 671777/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 29.03.2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1877995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 21.02.2022; STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11.04.2022. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Élcio Vicente da Silva Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 5618334-26.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Embargante: Goiás Esporte Clube Embargado: Município de Goiânia Relator: Élcio Vicente da Silva – Juiz Substituto em Segundo Grau
Acordam os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e rejeitá-los
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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