Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do STJ que não conheceu do agravo regimental no agravo em recurso especial, em virtude da aplicação da Súmula n. 182/STJ. 2. A parte embargante alega omissão no acórdão embargado, sustentando a aplicabilidade do art. 647-A do CPP para alterar o regime inicial do resgate corporal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à aplicabilidade do art. 647-A do CPP para alterar o regime inicial do resgate corporal. III. Razões de decidir 4. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito essencial para o conhecimento do agravo regimental, conforme jurisprudência do STJ. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e da Súmula 182/STJ. 6. A concessão de de ofício é inadequada para habeas corpus superar óbices reconhecidos na admissibilidade do recurso interposto. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. "1. A impugnação específica dos fundamentos da Tese de julgamento: decisão agravada é requisito essencial para o conhecimento do agravo regimental. 2. A ausência de impugnação específica enseja o não conhecimento do agravo regimental. 3. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quando as questões postas são solucionadas em consonância com a legislação e jurisprudência pertinentes". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 647-A; RISTJ, art. 263. STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. Jurisprudência relevante citada: 2.442.297/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em ; STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.999 16/04/2024 /SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em . 04/02/2025
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.