Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM . HOMICÍDIO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS PRISÃO PREVENTIVA. PROVA DIGITAL. TEORIAS DA FONTE INDEPENDENTE E DESCOBERTA INEVITÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em e manteve a prisão habeas corpus preventiva de investigada por homicídio qualificado, ocorrido em Santo Antônio do em com notícia de execução mediante Leste/MT, 23/11/2024, emboscada e extrema violência. A agravante é apontada como mandante do crime, em concurso com sua companheira, sendo o delito supostamente motivado por vínculo afetivo anterior entre a vítima e a corré. 2. A decisão agravada afastou a alegada ilicitude do acesso aos dados do celular da corré, reconheceu a impossibilidade de revolvimento probatório em , aplicou as teorias da fonte independente e da descoberta habeas corpus inevitável, e manteve a prisão preventiva por fundamentos concretos relacionados ao e à gravidade das circunstâncias. modus operandi II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acesso aos dados do celular da corré, sem autorização judicial e sem comprovação idônea de consentimento, configura prova ilícita e se as teorias da fonte independente e da descoberta inevitável são aplicáveis; e (ii) saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada reconheceu que o acesso ao celular da corré foi autorizado por ela, conforme premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, e que a alteração dessas conclusões demandaria revolvimento probatório incompatível com a via do . habeas corpus 5. A decisão agravada aplicou as teorias da fonte independente e da descoberta inevitável, previstas no do CPP, considerando que a art. 157 Polícia Militar já havia coletado elementos indiciários independentes que indicavam a autoria delitiva, sendo possível a obtenção das provas por meios lícitos e inevitáveis. 6. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos que evidenciam a gravidade da conduta, o elevado grau de periculosidade da agravante e dos corréus, e o utilizado na empreitada delitiva, modus operandi sendo insuficientes medidas cautelares alternativas. 7. A decisão agravada está alinhada aos parâmetros legais dos arts. 157, 312, 313 e 319 do CPP, observando os limites cognitivos da via mandamental e não sendo passível de revisão em agravo regimental. e IV. Dispositivo e tes 8. Agravo regimental não provido.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "fundamentação concreta da prisão preventiva", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.