Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO RELEVANTE. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta em desfavor de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais e materiais. A sentença declarou a inexistência do débito, determinou a cessação dos descontos indevidos, condenou o réu à restituição em dobro dos valores descontados (limitada aos últimos 5 anos), arbitrou indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e condenou ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. A apelante sustenta a necessidade de majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ou valor compatível com os transtornos suportados, argumentando ser pessoa de baixíssima renda e que teve seus recursos ainda mais reduzidos em razão dos descontos indevidos no valor de R$ 69,73 (sessenta e nove reais e setenta e três centavos) mensais, no período de maio de 2022 até setembro de 2023, totalizando R$ 1.185,41 (mil cento e oitenta e cinco reais e quarenta e um centavos). II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a saber se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado em razão de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário sem prévia contratação válida. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade do fornecedor é objetiva nas relações de consumo, com incidência da teoria do risco do empreendimento (CDC, art. 14).4. Verificada a inexistência de comprovação da contratação válida do serviço, correta a declaração de nulidade do negócio jurídico e a condenação à restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.5. Apesar da irregularidade do desconto, sem comprovação de que houve a contratação válida por parte da ré, o dano moral não deve ser considerado in re ipsa em casos como o dos autos, sendo necessário comprovar que a parte autora vivenciou alguma dor em seu íntimo. 6. É certo que a situação pode ter causado certo desconforto, contudo, não verifico violação à esfera íntima da parte autora, tratando-se de meros aborrecimentos inerentes à vida social, posto que a quantia mensal descontada foi de R$ 69,73 (sessenta e nove reais e setenta e três centavos) mensais do benefício previdenciário, valor ínfimo incapaz de comprometer a subsistência ou causar violação à esfera íntima da autora. 7. O STJ firmou entendimento de que descontos de pequeno valor ou quantia ínfima, incapazes de comprometer a subsistência do autor da ação, não são suficientes para configurar danos morais, caracterizando meros aborrecimentos inerentes à vida social. 8. Em virtude da proibição da reformatio in pejus e da concessão da indenização moral na origem, mantém-se a sentença proferida, não obstante o entendimento de que não seriam cabíveis danos morais na situação dos autos. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30004427120258060170, Relator(a): EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/02/2026) (GN) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCONTO ÍNFIMO. DANOS MORAIS AFASTADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL SIGNIFICATIVO. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA. AEREsp 676608.RS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO APÓS 30/03/2021. APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA EM DANOS MORAIS DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. AJUSTE ADEQUADO EM RELAÇÃO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé, nos autos da Ação de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito em Dobro c/c Danos Morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em examinar os seguintes pontos: (1) majoração do dano moral anteriormente arbitrado; (2) necessidade de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (3) eventual ajuste nos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que foram realizados 15 (quinze) descontos referentes as tarifas não contratadas, quais sejam ¿Tarifa Bancária Cesta Fácil Econômica¿ e ¿Tarifa Cesta Básica de Serviços¿, objeto da presente demanda, referentes ao período de janeiro de 2014 a março de 2015, em valores que variam entre R$ 14,00 (quatorze reais), R$ 14,70 (quatorze reais e setenta centavos) e R$ 14,85 (quatorze reais e oitenta e cinco centavos), totalizando a quantia de R$ 219,30 (duzentos e dezenove reais e trinta centavos) indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora/apelante. 4. Ausência de comprovação de efetivo prejuízo extrapatrimonial que transcenda o mero aborrecimento, bem como provas que atestem que os descontos afetaram a subsistência da consumidora, de modo a autorizarem, em grau recursal, a majoração do valor fixado a título de danos morais. 5. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar que os descontos realizados ocasionaram riscos concretos à sua subsistência, ou que houve a inscrição indevida de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, trata-se o presente caso, portanto, de um mero aborrecimento. 6. Todavia, em atenção ao Princípio da Proibição da Reformatio In Pejus, entendo que a condenação da instituição financeira apelada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) deverá ser mantida em todos os seus termos, permanecendo inalterado o quantum indenizatório arbitrado na origem. 7. No tocante a restituição dos valores descontados, em conformidade com entendimento do STJ firmado no recurso repetitivo EAREsp 676608/RS e considerando a data fixada para modulação dos efeitos da decisão, tendo em vista que os descontos ocorreram no período compreendido entre janeiro de 2014 e março de 2015, a restituição será na forma simples. 8. Em casos de responsabilidade extracontratual, o termo inicial da incidência dos juros de mora relativos ao dano moral deve coincidir com a data do evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ. 9. Os consectários legais que podem ser modificados mesmo de ofício, mas que na espécie foram enfrentados mesmo superficialmente pela apelante, que pleiteou nesta sede o estabelecimento dos juros moratórios pelos danos morais a partir do evento danoso, devem observar o novo regime instituído pela Lei nº 14.905/2024: a partir de 30/08/2024, aplicando-se a taxa SELIC deduzido o IPCA, de forma unificada; antes disso, mantêm-se o INPC como índice de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: ¿1. Descontos inexpressivos em benefício previdenciário configuram mero aborrecimento, mormente a ausência de comprovação de risco concreto à subsistência do consumidor e inscrição indevida de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, porquanto não se trata de dano in re ipsa********. 2. A repetição de indébito em dobro somente é cabível para valores cobrados após 30/03/2021, nos termos da jurisprudência do STJ, despicienda a comprovação da má-fé da instituição financeira.¿ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 389 e art. 406; CDC, art. 14 e art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ ¿ súmulas nº 43, 54 e 362; AgInt nos Edcl no AREsp 1.713.267/SP; REsp n. 2.123.485/SP; AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP; EAREs
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.