Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA GARI. MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA. CANDIDATA APROVADA DENTRO DAS VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES DO STF E DO TJCE. NOMEAÇÃO TARDIA. FLAGRANTE ARBITRARIEDADE NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DO TJCE. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se a parte autora faz jus à nomeação para o provimento do cargo efetivo de Gari do Município de Nova Olinda, em virtude de aprovação dentro do número de vagas previsto no edital do concurso público e de preterição ante a contratação de mão de obra com vínculo de natureza precária; assim como se tem direito à indenização por danos morais e materiais decorrentes da investidura tardia no cargo público. 2. No que tange ao direito à nomeação, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 598.099/MS (Tema nº 161), submetido à sistemática da repercussão geral, firmou tese jurídica vinculante no sentido de que ¿o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação¿, restando consignadas no acórdão, no entanto, as ressalvas de que a Administração Pública detém discricionariedade para, dentro do prazo de validade do concurso, escolher o momento mais conveniente e oportuno no qual procederá à nomeação; e a possibilidade da superveniência de situações excepcionalíssimas, imprevisíveis e graves que justifiquem necessariamente o descumprimento do dever de nomeação, devendo a recusa ser devidamente motivada. 3. Sob esse prisma, tendo em vista que a promovente logrou êxito na aprovação dentro do número de vagas estipulado pelo edital do concurso público e que este se encontra com prazo de validade vencido, esvaindo-se, desta feita, a discricionariedade da Administração Pública para avaliar o momento da convocação, tais circunstâncias, por si sós, implicam na convalidação do direito subjetivo da parte autora à nomeação ao cargo efetivo de Gari para o qual foi aprovada, ressalvada a possibilidade do Poder Público apresentar ato administrativo devidamente fundamentado e absolutamente necessário que justifique a ausência de nomeação em decorrência de fato superveniente, extraordinário e revestido de extrema gravidade, o que, todavia, não se verifica na espécie. Precedentes do TJCE. 4. No que concerne ao pleito ressarcitório oriundo dos danos morais e materiais que a autora alega ter sofrido, é assente a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, firmada por ocasião do julgamento do RE nº 724.347/DF (Tema nº 671), sob o rito da repercussão geral, de que na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. Por seu turno, o Superior Tribunal de Justiça, na esteira desse entendimento, sedimentou sua jurisprudência no sentido de que os candidatos aprovados em concurso público que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas não têm o direito à indenização, tampouco à retroação dos efeitos financeiros e funcionais, porquanto estes pressupõem o efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa (AgInt no AREsp nº 2.151.204/PR e AgInt no AREsp nº 1.630.330/MG). 5. Na situação em epígrafe, além de não ter havido o efetivo desempenho da atividade funcional, não se vislumbra flagrante arbitrariedade apta a conceber dano moral e material indenizáveis, notadamente porque a presente ação foi ajuizada quando o prazo de validade do certame ainda estava vigente, de modo que, àquela época, a Administração Pública possuía a discricionariedade para escolher o momento mais conveniente e oportuno para realizar a convocação da postulante, havendo, portanto, mero dissabor e descontentamento diante da expectativa de ser nomeada o mais rapidamente possível. Precedentes do TJCE. 6. Apelações e Remessa Necessária conhecidas, mas desprovidas. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
por unanimidade, em conhecer da apelação cível, para lhe negar provimento, confirmando integralmente a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.