Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1.061 DO STJ. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ SUBJETIVA. EARESP 676.608/RS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MÓDICO E PROPORCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. SÚMULA 98 DO STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. Inexistente omissão quando o acórdão embargado enfrenta de forma suficiente o núcleo da controvérsia, ao reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo consignado por ausência de prova da contratação e da disponibilização do crédito, em consonância com o Tema 1.061 do STJ. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando a violação à boa-fé objetiva, conforme entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar. O valor fixado a título de danos morais, quando moderado e compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não enseja revisão em sede de embargos de declaração. O julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, sendo suficiente que a matéria tenha sido devidamente apreciada, aplicando-se o prequestionamento implícito (art. 1.025 do CPC). Embargos de declaração opostos com finalidade de prequestionamento não possuem caráter protelatório (Súmula 98 do STJ), mas não autorizam a modificação do julgado na ausência de vício. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.