Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A HONRA. INJÚRIA. DOLO ESPECÍFICO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra a sentença que condenou o apelante pela prática do delito de Injúria (artigo 140, caput, c/c artigo 141, § 2º, ambos do Código Penal Brasileiro - CPB, por duas vezes, na forma do artigo 71, caput, do mesmo diploma legal), à pena de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto. A condenação decorreu de queixa-crime, que imputou ao apelante ofensas à honra do apelado em grupos de WhatsApp. O apelante requereu a absolvição, por ausência de dolo específico. Subsidiariamente, pugnou pela reforma da dosimetria da pena, buscando a compensação integral entre a agravante de reincidência e a atenuante de confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 02 (duas) questões em discussão: saber se (i) a conduta do apelante configurou o dolo específico para o crime de injúria; e (ii) a dosimetria da pena foi corretamente aplicada, em especial quanto à compensação entre a reincidência e a confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas foram comprovadas por link de acesso às capturas de tela das mensagens e pela confissão judicial do apelante. 4. As expressões proferidas pelo apelante ("ardiloso", "corrupto", "vagabundo", "talarico") em áudio e mensagens de WhatsApp possuíram conteúdo ofensivo. 5. A ampla divulgação das ofensas em grupos de WhatsApp demonstrou o propósito de atingir a honra subjetiva da vítima, configurando o animus injuriandi. 6. A incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 141, § 2º, CPB, foi correta, pois a utilização de aplicativo de mensagens facilitou a divulgação e ampliou o alcance da conduta. 7. A insurgência quanto à dosimetria da pena encontra-se prejudicada, pois a magistrada de primeiro grau já realizou a compensação integral entre a atenuante de confissão espontânea e a agravante de reincidência. 8. A pena definitiva resultou da majoração em terceira fase, em razão da causa de aumento do art. 141, § 2º, CPB, e da continuidade delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é desprovido. Teses de julgamento: "1. A materialidade e a autoria do crime de Injúria restaram cabalmente demonstradas nos autos por meio dos links de acesso às capturas de tela das mensagens de texto, áudios compartilhados no aplicativo de comunicação WhatsApp e pela própria confissão judicial do querelado. 2. O crime de Injúria exige, para a sua tipificação subjetiva, o dolo específico representado pelo animus injuriandi, que consiste na consciência e na vontade deliberada de proferir ofensa com o escopo de macular a honra subjetiva do indivíduo (a autoestima e o sentimento de dignidade e decoro da vítima). 3. O emprego de expressões manifestamente ultrajantes e de jaez depreciativo, tais como "ardiloso", "corrupto", "vagabundo" e "talarico", direcionadas ao querelante e amplamente divulgadas no interior de grupos da plataforma de mensagens eletrônicas WhatsApp, desvela o nítido propósito de vilipendiar a consideração pessoal do ofendido, inviabilizando o pleito de absolvição por ausência de dolo. 4. Incide com acerto a causa de aumento descrita no art. 141, § 2º, do Código Penal Brasileiro – CPB quando os crimes contra a honra são cometidos ou divulgados em quaisquer modalidades de redes sociais da rede mundial de computadores, uma vez que a utilização de aplicativos de mensagens instantâneas propicia a replicação célere do conteúdo, facilitando a difusão e ampliando geometricamente o alcance nocivo da conduta. 5. Padece de interesse recursal a insurgência defensiva que pleiteia a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do CPB) e a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do CPB) se a Magistrada sentenciante, na segunda etapa do processo dosimétrico, já adotou exatamente referida providência jurídica, restando o apelo manifestamente prejudicado neste ponto. 6. Mantém-se o cálculo penal definitivo quando verificado que o incremento punitivo decorreu estritamente da incidência da majorante do meio facilitador na terceira fase, cumulada com o aumento proporcional decorrente da continuidade delitiva (art. 71, caput, do CPB), praticada por duas vezes. 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido." Dispositivos relevantes citados: CPB, art. 71, caput; CPB, art. 138; CPB, art. 139; CPB, art. 140, caput; CPB, art. 141, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5287562-89.2024.8.09.0040, Relator Desembargador SIVAL GUERRA PIRES, julgado em 9.7.2026.
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Hamilton Gomes Carneiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.