Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
2º, II, c/c o art. 12, I, ambos da Lei n. 8.137/1990, por cinco vezes, em continuidade delitiva, à pena de 10 meses e 20 dias de detenção. A reprimenda foi substituída por pena restritiva de direitos. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva. Uma vez firmada a reprimenda, com trânsito em julgado para a acusação, em relação ao quantum, a prescrição passa a regular-se pela sanção imposta, cujo prazo prescricional, é de 3 anos, conforme disposto nos arts. 109, VI, e 110, § 1º, do Código Penal. Dessarte, in casu, o último marco interruptivo da prescrição foi a data da publicação da sentença, em cartório, ocorrida em 9/9/2016 (fl. 199), na qual o agravante foi condenado. Assim, como transcorreram mais de 3 anos entre a referida data e o presente momento, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade superveniente, é medida que se impõe. Nos termos do art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o agravo regimental. Contudo, por ser matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida em qualquer fase processual, declaro extinta a punibilidade do crime do art. 2º, II, c/c o art. 12, I, ambos da Lei n. 8.137/1990 atribuído a Fabio Norberto Sturmer no Processo n. 0000889-31.2014.8.24.0062. Oficie-se, com urgência, ao Tribunal de origem, bem como ao Juízo de primeiro grau, e comunique-lhes o teor desta decisão. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 11 de novembro de 2019. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Gabinete do Ministro Rogerio Schietti Cruz · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPDFT; vaga do Min. Cesar Asfor Rocha
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