Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEORIA DA ACTIO NATA. TEMA 1.150/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA". PREQUESTIONAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que deu provimento à Apelação Cível interposta por Carlos De Sousa Maia, para afastar a prescrição reconhecida em sentença quanto à revisão dos valores recebidos a título de PASEP, com fundamento na teoria da actio nata e no Tema nº 1.150 do STJ. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não teria sido enfrentada a tese de que o prazo prescricional teria início com o saque do PASEP, ocorrido por ocasião da aposentadoria, bem como, aduz omissão quanto a ilegitimidade em face do tema 1.150 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à fixação do termo inicial do prazo prescricional aplicável à pretensão de revisão dos valores do PASEP, para fins de correção monetária, conforme disposto no art. 1.022 do CPC, e a incidência do tema 1.150 do STJ quanto a ilegitimidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal firmou entendimento no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão proferida, conforme dispõe a Súmula nº 18 do TJCE, "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão do termo inicial do prazo prescricional, fundamentando-se no Tema nº 1.150 do STJ e na teoria da actio nata, reconhecendo que o prazo prescricional decenal se inicia com a ciência do titular sobre os desfalques na conta vinculada ao PASEP, o que ocorreu, no caso concreto, em 25/07/2024. A insurgência do embargante decorre de inconformismo com o resultado do julgamento, o que não configura omissão nem outro vício previsto no art. 1.022 do CPC, conforme reiterada jurisprudência do STJ e do próprio TJCE. A pretensão de prequestionamento não justifica, por si só, a oposição dos aclaratórios, sendo suficiente que a matéria tenha sido enfrentada no acórdão embargado, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. Não há omissão quando o acórdão analisa expressamente a matéria sob o enfoque proposto, ainda que em sentido contrário à tese da parte embargante. O termo inicial do prazo prescricional para revisão de valores do PASEP é a data em que o titular tem ciência dos desfalques, conforme teoria da actio nata e Tema nº 1.150 do STJ. A ausência de menção expressa a dispositivos legais não impede o prequestionamento quando a matéria for debatida no acórdão. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I e II, e 1.025; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.106.366/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 26.06.2020; STJ, EDcl no REsp 2.150.776, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.05.2023; STF, RE 587123 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 15.08.2011; TJCE, Súmula nº 18.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão embargado
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.