Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 53. SÚMULA 543/STJ. TEMA 1.095/STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento às apelações para, entre outras providências, julgar improcedente pedido de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel cumulado com mútuo e alienação fiduciária e de restituição dos valores pagos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao afastar a incidência do artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. O acórdão examinou expressamente a incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 543/STJ, reconhecendo sua aplicação à promessa de compra e venda considerada isoladamente, mas distinguindo a situação concreta em razão da posterior celebração e registro de contrato de compra e venda cumulado com mútuo e alienação fiduciária. 4. O Tema 1.095/STJ estabelece que, em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrada, a resolução decorrente do inadimplemento deve observar o regime específico da Lei 9.514/1997, afastando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 5. A manifestação do adquirente no sentido de desfazer o negócio, ainda que anterior à mora no pagamento das prestações, caracteriza inadimplemento antecipado e atrai a incidência dos artigos 26 e 27 da Lei 9.514/1997. 6. A discordância da parte quanto à solução jurídica adotada não caracteriza omissão ou contradição sanável por embargos de declaração. 7. Nos termos do artigo 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados pela embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão examina expressamente a incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 543/STJ e afasta sua aplicação ao caso concreto em razão da existência de alienação fiduciária devidamente registrada, submetida ao regime especial da Lei 9.514/1997. 2. A discordância da parte quanto à aplicação do Tema 1.095/STJ e à solução jurídica adotada configura pretensão de rediscussão da matéria, incompatível com a via dos embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II, e 1.025; CDC, art. 53; Lei 9.514/1997, arts. 26 e 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; STJ, Tema 1.095.
decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
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2ª Turma · TRF3 · presidente: Audrey Gasparini
Composição: Audrey Gasparini (presidente); Alessandro Diaferia; José Carlos Francisco; Luis Carlos Hiroki Muta.
Secretaria: UNI1 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 1.ª Seção ( 1ª e 2ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal Carlos Muta
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.