Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA. ART. 5, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PROCEDIMENTO COMUM. OPÇÃO DO AUTOR. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDUARDO DE SOUSA CASTRO, objetivando a reforma da sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, indeferiu a petição inicial e, consequentemente, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inciso IV e art. 485, inciso I, todos do Novo CPC. Alega o autor que, no ano de 2020, ao solicitar um histórico de consignação junto ao INSS, constatou um desconto no valor de R$ 49,70 (quarenta e nove reais e setenta centavos), a parcela, por um empréstimo consignado que assevera não ter contratado. Assim, postulou a declaração de inexistência de débito, a devolução em dobro dos valores descontados, bem como a condenação do Banco por danos morais. Em despacho no ID 13849890, o juízo de base determinou “que a parte pague as custas processuais; ou requeira a conversão para o rito dos juizados especiais, com remessa ao mesmo, ou justifique de forma detalhada a necessidade de adoção do rito comum, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição ou indeferimento da inicial”, assim como determinou “que o autor emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 320 e 321, parágrafo único do CPC), para que acoste reclamação finalizada em nome próprio sem intervenção de terceiros ou se feita por terceiros com a procuração devida para resolução administrativa e finalizada, e, se for o caso, junte demais documentos acusados pela secretaria como faltante, se houver, no prazo idêntico ao parágrafo suso.” Ultrapassado o prazo estabelecido, sem a parte autora tenha emendado a inicial, foi proferida sentença extinguindo o feito (ID 13849894). Irresignado, o apelante interpôs recurso (ID 13849897), argumentando, em síntese, que a exigência do juízo a quo de que tenha havido a tentativa de solução extrajudicial do conflito, através de reclamação administrativa, como condição imprescindível para a propositura da ação, é medida desproporcional e irrazoável, que dificulta o acesso a justiça, violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Desse modo, requer o provimento integral do recurso, para anular a sentença ora impugnada, determinando-se o regular processamento da ação. Sem contrarrazões. Encaminhados os autos à Procuradoria de Justiça (ID 14345588), que emitiu parecer pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar sobre o mérito, por inexistirem quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, bem como nos termos da RECOMENDAÇÃO nº 34 – CNMP e da RECOMENDAÇÃO nº. 03/2008 – GPGJ. É o relatório. Decido. De início, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Em proêmio, cumpre ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, conforme se lê: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à análise do mérito recursal. A magistrada de origem, ao indeferir a petição inicial e extinguir o processo, sem resolução do mérito, em virtude da ausência de reclamação administrativa, não levou em consideração o texto legal, pois não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda a apresentação de requerimento administrativo, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, consagrados no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Diante da existência de descontos desconhecidos em seu benefício, o ora Apelante indicou lide a ser dirimida pelo Judiciário, nada existindo na lei que lhe imponha o dever de resolver o litígio administrativamente, mormente quando o suposto ato ilícito já se consumou. É certo que a iniciativa de criação e expansão da plataforma “consumidor.gov”, por meio da Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor e o Ministério da Justiça, visando diminuir a judicialização das relações de consumo, deve ser encarado como um meio louvável e eficaz de solucionar as demandas consumeristas que crescem exponencialmente, mas o caso em exame revela a existência de decisão que esbarra no próprio princípio do acesso à justiça ao exigir, como condição da ação, o prévio esgotamento da via administrativa. Dentro dessa perspectiva há algumas decisões do Egrégio Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, que tratam da matéria, verbis: APELAÇÃO – INICIAL INDEFERIDA – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – DECISÃO QUE DETERMINA QUE O AUTOR DEMONSTRE TER PREVIAMENTE ESGOTADO A VIA ADMINISTRATIVA, COM O USO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV – DESNECESSIDADE – MEDIDA NÃO PREVISTA EM LEI, QUE TOLHE O LIVRE EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR, EM CASO TAL, EM FALTA DE INTERESSE DE AGIR – INEXIGÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, XXXV E 217 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – DECISÃO ANULADA – RECURSO PROVIDO. É defeso ao julgador exigir o prévio requerimento na via administrativa para o exercício do direito constitucional de ação, tendo em vista o princípio ou direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV). Qualquer exceção ao referido preceito deve constar expressamente na Constituição da República, como no caso do seu artigo 217, inexistente na espécie, de tal forma que o uso prévio, pelo autor, da plataforma consumidor.gov para tentativa de conciliação antes do ingresso em juízo é uma faculdade conferida ao autor, jamais uma obrigação. (TJ-MS - AC: 08049182620188120017 MS 0804918-26.2018.8.12.0017, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 29/01/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA TENTATIVA E CONCILIAÇÃO ATRAVÉS DO SITE "CONSUMIDOR.GOV" – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A tentativa de solução amigável dos conflitos por meio de site eletrônico é uma faculdade disponível ao consumidor antes do ajuizamento da ação. A imposição de sua utilização como condição ao ajuizamento e/ou prosseguimento da ação fere o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. (TJ-MS - AI: 14059218120198120000 MS 1405921-81.2019.8.12.0000, Relator: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 29/08/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2019) Assim o Apelante, fundado no princípio da inafastabilidade da jurisdição, recorreu ao Judiciário para apreciação da q
GOV" – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.