Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA NA ORIGEM. ISS. LEI MUNICIPAL. ENQUADRAMENTO DE SOCIEDADE CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ E 282/STF. 1. O Tribunal estadual assim julgou (fls. 586-589, e-STJ, grifou-se): "(...) Contudo, sem adentrar na questão da suposta inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 13.701/2003, verifica-se que o acórdão rescindendo não está fundamentado nesta norma, e sim na análise da estrutura da sociedade, concluindo a turma julgadora pelo “notório e comprovado caráter empresarial da autora” (...). Assim, não procede a alegação de inexigibilidade do título judicial e, portanto, descabida a ação rescisória com fundamento no artigo 525, §§ 12 e 15 do Código de Processo Civil. Por outro lado, também não configurada a alegada violação manifesta da norma jurídica, pela mesma razão acima exposta: o acórdão negou provimento ao recurso, mantendo o desenquadramento da sociedade diante de seu notório e comprovado caráter empresarial. Não houve, portanto, violação à norma que trata do regime especial de recolhimento do ISS das sociedades de profissionais". 2. Vê-se, portanto, que o acórdão nem sequer adentrou o mérito sobre a constitucionalidade da norma municipal aduzida, e, por isso, a Corte a quo não chegou a se debruçar sobre o cerne da tese recursal de que a parte, por ser prestadora de serviços intelectuais – contábeis, no caso –, "não pode ser considerada empresária nos termos da legislação civil, independentemente de estar estruturada na forma de sociedade limitada, elemento este irrelevante para a sua qualificação jurídica" (fl. 651, e-STJ). 3. O que se observa é que o Tribunal bandeirante, forte nas provas dos autos, reiterou decisão pretérita que exarou o “notório e comprovado caráter empresarial" da recorrente. Assim, não houvera discussão jurídica sobre a compatibilidade material da norma local com a ordem constitucional nem com a legislação infrapertinente, mas, sim, a análise concreta e fática de sua característica comercial. A despeito disso, todavia, a parte Agravante reitera seu argumento de que busca apenas "seja reconhecida apenas e tão-somente a ilegalidade da Lei Municipal nº 13.701/2003 que altera a base de cálculo do Decreto-Lei nº 406/68", sob a tese de que o acórdão manteve "o desenquadramento da ora Agravante com base na referida lei municipal" (fl. 955, e-STJ), quando, reitera-se, em nenhum momento houve sua aplicação pelo Tribunal bandeirante. 4. Portanto, as teses de que estariam atendidas as exigências contidas no Decreto-Lei 406/1968 e de que sua formatação como sociedade limitada seria irrelevante para sua qualificação jurídica como sociedade simples uniprofissional não foram prequestionadas, conforme as Súmulas 211/STJ e 282/STF. 5. "O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor acerca da tese de não cabimento de interpretação extensiva do art. 462 do CPC/1973. A ausência do necessário prequestionamento atrai a incidência da Súmula 282/STF."(AgInt no REsp 1.841.568/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/9/2020). 6. De igual modo, descabe considerar a existência de prequestionamento ficto, pois inexiste argumento de omissão voltado contra o acórdão vergastado. Assim, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei."(REsp 1.639.314/MG, Rel. Min. Nancy Andrigui, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). 7. Por fim, é impossível analisar o acórdão rescindendo, conforme a Súmula 7/STJ. 8. Agravo Interno não provido.
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Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
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