Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMARCATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL RURAL. DEMANDAS CONEXAS. CONTROVÉRSIA POSSESSÓRIA AINDA PENDENTE DE INSTRUÇÃO. EXISTÊNCIA DE LIMINAR POSSESSÓRIA ANTERIOR EM SENTIDO POTENCIALMENTE CONFLITANTE. ÁREA POSTERIORMENTE DESCRITA COMO COMPOSTA DE VEGETAÇÃO NATIVA E MATA. RISCO DE ALTERAÇÃO FÁTICA DE DIFÍCIL REVERSÃO. PRESERVAÇÃO TEMPORÁRIA DO ESTADO DE FATO ATÉ A CONCLUSÃO DE INSTRUÇÃO CONJUNTA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MODULAÇÃO INADEQUADO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra capítulo de decisão saneadora que, em autos de “Ação de Indenização c/c Demarcatória”, ao reexaminar tutela de urgência anteriormente deferida, autorizou a imissão provisória do autor na posse de área correspondente à sua fração ideal em imóvel rural, com limitação de uso à moradia e à subsistência pessoal, vedação de supressão de vegetação nativa e de obras permanentes de grande vulto; autorizou ainda edificação de moradia de pequeno porte, mandou expedir mandado de imissão, com possibilidade de reforço policial e dispensou de caução.A parte agravante requereu a suspensão e a posterior revogação da imissão provisória, sustentando, em síntese, que a medida criaria situação fática de difícil reversão; entraria em tensão com liminar possessória anteriormente deferida em processo conexo; atribuiria conformação material à fração ideal em desacordo com a origem jurídica de partilha; comprometeria a utilidade da tese defensiva de usucapião extraordinária; teria sido concedida com contraditório insuficiente e mediante alteração da orientação anterior do Juízo; e incidiria sobre área sem estrutura adequada para moradia.O pedido liminar na fase recursal foi deferido para suspender-se a eficácia do capítulo da decisão agravada relativo à imissão provisória, bem como para sustar a expedição ou o cumprimento do respectivo mandado até julgamento do recurso.Em Contraminuta o agravado defendeu a manutenção da tutela, alegando que a medida não anteciparia definitivamente o mérito, que eventual risco poderia ser controlado por restrições de uso e que haveria perigo de dano inverso em razão de idade avançada, saúde fragilizada e privação do exercício da posse sobre a fração ideal que lhe fora atribuída. Subsidiariamente, requereu a modulação da medida, com autorização para uso pessoal, limitado, com a fiscalizado da área.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se, no atual estágio dos processos conexos, estão presentes elementos suficientes para autorizar a imissão provisória imediata do agravado na posse deárea correspondente à sua fração ideal, antes da conclusão da instrução probatória conjunta reputada necessária pelo próprio Juízo de origem.Há, ainda, questões correlatas consistentes em saber: (i) se a imissão provisória cria tensão concreta com liminar possessória anteriormente deferida em autos conexos; (ii) se a posterior retificação da composição física da área, descrita como integralmente inserida em porção não mecanizada e florestal, recomenda maior cautela quanto à execução da medida; (iii) se as limitações impostas pela decisão agravada são suficientes para assegurar a reversibilidade prática da imissão; (iv) se a alegada ausência de infraestrutura de habitabilidade é fundamento determinante para o julgamento; e, (v) se é cabível a modulação subsidiária da tutela.III. RAZÕES DE DECIDIRO recurso deve ser conhecido, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.A insurgência recursal limita-se ao capítulo da decisão saneadora que, mediante reexame de tutela provisória, autorizou a imissão imediata do agravado na posse de área correspondente à sua dita fração ideal.A controvérsia deve ser examinada em conjunto com ação possessória conexa, na qual fora anteriormente deferida liminar de reintegração de posse em favor da agravante, com reconhecimento, em cognição sumária, de elementos indicativos de sua posse e de alegado esbulho, com determinação de restituição da área e proibição de novos atos de turbação ou esbulho.Além disso, embora a existência de questões controvertidas e a necessidade de produção probatória não impeçam, em tese, a concessão de tutela provisória, no caso concreto a medida deferida não possui caráter meramente conservativo, pois determina a entrega material de parcela do imóvel ao agravado, com autorização para ingresso físico, moradia, cultivo para subsistência e edificação de residência de pequeno porte.A concessão de ordem de ingresso possessório em favor daquele contra quem havia sido deferida liminar de reintegração em processo conexo, cria tensão concreta entre comandos judiciais ainda provisórios, especialmente porque ambos se relacionam à mesma matrícula, às mesmas partes e à mesma controvérsia possessória de fundo.A posterior decisão prolatada em autos d Embargos de Declaração reforça a necessidade de cautela, pois a tutela continua autorizando moradia de pequeno porte e subsistência pessoal em área posteriormente descrita como composta por vegetação nativa e mata, com manutenção da proibição de desmatamento e de supressão vegetal.A alteração substancial da composição física considerada para a imissão demonstra que a execução imediata da tutela não se apresenta suficientemente definida.As limitações impostas pelo Juízo de origem, como vedação de desmatamento, proibição de obras permanentes de grande vulto, restrição à finalidade de moradia e subsistência e previsão de restituição da posse em caso de improcedência, reduzem os efeitos da tutela, mas não eliminam a dificuldade de reversão prática da medida.A constituição de moradia e a consolidação de ocupação pessoal em imóvel rural objeto de litígio familiar e possessório prolongado, tornam mais complexa a recomposição do estado anterior, ainda que a restituição posterior seja juridicamente possível.A condição pessoal do agravado, relacionada à idade avançada, saúde fragilizada e privação do uso da fração ideal, é relevante e justifica a tramitação prioritária e a condução célere da instrução, mas não substitui a demonstração dos pressupostos da tutela possessória nem afasta o risco decorrente da criação de situação fática nova antes do esclarecimento dos fatos comuns aos processos conexos.Outrossim, o fato de haver sido a área posteriormente descrita como integralmente coberta por vegetação nativa e mata, associada às restrições impostas pela própria decisão, evidencia dificuldade prática na compatibilização imediata entre a finalidade habitacional da tutela e a conformação material atribuída ao quinhão.O pedido subsidiário de modulação formulado pelo agravado não deve ser acolhido. Providências de constatação e preservação não afastam o fundamento principal da suspensão, consistente na necessidade de conclusão da instrução possessória comum antes da criação de novo estado de fato; a autorização para uso pessoal, moradia ou subsistência corresponderia à própria medida cuja execução se pretende suspender.A preservação temporária do estado fático até a conclusão de instrução conjunta mostra-se mais compatível com a coordenação dos processos conexos, sem prejuízo da prioridade na tramitação e da condução célere da instrução.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido, confirmando-se a tutela recursal anteriormente deferida para revogar o capítulo da decisão agravada que determinou a imissão provisória do agravado na posse de área correspondente à sua fração ideal.Tese de julgamento:“A imissão provisória na posse de fração ideal de imóvel rural, embora admissível em tese, não deve ser deferida quando sua implementação implique relevante alteração do estado possessório antes da conclusão da instrução probatória, reconhecida como necessária ao julgamento de demandas conexas.A existência de liminar possessória anterior ainda vigente, relativa à mesma matrícula e aos mesmos litigantes, recomenda a preservação temporária do estado de fato quando houver risco concreto de coexistência de comandos provisórios potencialmente incompatíveis.A condição de vulnerabilidade pessoal da parte beneficiária da tutela justifica prioridade na tramitação do feito e celeridade na instrução, mas não substitui a demonstração suficiente dos pressupostos da medida, nem afasta os riscos inerentes à criação de situação fática de difícil recomposição.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.210; CPC, arts. 139, IV, 296, 300, §§ 1.º e 3.º, 302, 536, § 1.º, 558, 560 e 561; Estatuto do Idoso.Jurisprudência relevante citada: TJRS, 19.ª Câm. Cív., AI 53411042720258217000, Rel. Des. Alexandre Fernandes Gastal, julg. em 21.1.2026.
Recurso provido, confirmando-se a tutela recursal anteriormente deferida para revogar o capítulo da decisão agravada que determinou a imissão provisória do agravado na posse de área correspondente à sua fração ideal.
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17ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Composição: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos (presidente); Cláudio Franco Felix; Francisco Cardozo Oliveira; Mario Luiz Ramidoff; Gisele Lara Ribeiro (convocado); Ronaldo Sansone Guerra (convocado).
Secretaria: 17ª Câmara Civel
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