Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. ASSINATURA. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. Questionamento acerca da autenticidade da assinatura em contrato bancário. Sentença de improcedência. Recurso de apelação interposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão consiste em verificar se a ausência de realização de perícia grafotécnica para atestar a autenticidade da assinatura em contrato bancário configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O cerceamento de defesa se configura quando há necessidade de produção de prova pericial para elucidar ponto controvertido da lide; 4. A verificação da autenticidade de assinatura em contrato bancário, em regra, depende de perícia grafotécnica, cuja realização se mostra imprescindível para o deslinde da controvérsia; 5. Tendo sido requerida a produção da prova pericial e não apreciado o pedido, configurado está o cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Tese(s) de Julgamento: 1. "Em ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, visando o reconhecimento de nulidade de contrato bancário por fraude, configura cerceamento de defesa o indeferimento de perícia grafotécnica requerida para atestar a autenticidade da assinatura aposta no documento."; 2. "Havendo impugnação da autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário, necessária se faz a realização de perícia grafotécnica, a fim de que o expert, após análise técnica, ateste a veracidade, ou não, da assinatura, sob pena de cerceamento de defesa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, LV, da CF; 370; 373, I; 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível n.º 5149530-71.2021.8.09.0085, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível, publicado em 04/04/2022; TJGO, Apelação Cível n.º 5507087-12.2020.8.09.0041, Rel. Desª. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, publicado em 07/02/2022; TJGO, Apelação Cível n.º 5264833-36.2021.8.09.0085, Rel. Desª. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, publicado em 30/11/2021; TJGO, Apelação Cível n.º 5508103-68.2020.8.09.0051, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 5ª Câmara Cível, publicado em 21/09/2021. 9ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Jeová Sardinha de MoraesAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5723598-32.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: WILIAN ALVES DA COSTA APELADO: BANCO PAN S/A.RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Apelação Cível e dar-lhe provimento
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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