Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA EM JUÍZO QUE CONFIRMOU TRATATIVAS E PAGAMENTO À CORRÉ DIVERSA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO VÍNCULO DA REVISIONANDA COM OS GOLPES OU COM A SUPOSTA ASSOCIAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 155 DO CPP. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. PROCEDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO DECRETADA (CPP, ART. 386, VII). I. Caso em Exame: A presente revisão criminal foi ajuizada contra o acórdão da 8ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça que manteve a condenação da peticionária pela prática dos crimes de estelionato (CP, art. 171, caput), por duas vezes, em continuidade delitiva (CP, art. 71), e associação criminosa (CP, art. 288, caput), na forma do artigo 69 do Código Penal. A peticionária alega que a condenação é manifestamente contrária à evidência dos autos (CPP, art. 621, I), porquanto amparada em premissa fática comprovadamente falsa, consistente na suposição de que a vítima S. S. C. teria com ela negociado e contratado o suposto serviço fraudulento de investigação, quando, em verdade, sob o crivo do contraditório judicial, a referida ofendida retificou expressamente suas declarações para esclarecer que tratou exclusivamente com a corré Larissa, em cujo nome foram realizados os depósitos. Sustenta, outrossim, ausência absoluta de dolo ou vínculo associativo permanente, inexistindo qualquer elemento concreto a justificar a condenação. II. Questão em Discussão: Definir: (i) o cabimento da revisão criminal fundada no artigo 621, inciso I, do CPP, em virtude de erro judiciário na apreciação da prova testemunhal e documental; (ii) a existência de contrariedade à evidência dos autos na condenação pelos delitos de estelionato e associação criminosa; e (iii) a imposição de absolvição por insuficiência probatória, com esteio no princípio do in dubio pro reo (CPP, art. 386, VII). III. Razões de Decidir: A pretensão revisional procede por ser a condenação manifestamente contrária à evidência dos autos. A sentença e o acórdão rescindendo assentaram a culpabilidade da requerente no depoimento judicial da ofendida S. S. C.; todavia, a análise minuciosa da gravação audiovisual revela que a vítima, embora tenha inicialmente mencionado o nome da revisionanda, retificou categoricamente seu relato no decorrer da inquirição, asseverando ter negociado e transferido os valores exclusivamente para a corré Larissa. Além disso, nenhuma outra vítima imputou qualquer conduta delitiva à revisionanda; a busca e apreensão no endereço a ela atribuído restou absolutamente negativa; as contas bancárias da requerente jamais foram utilizadas nos ilícitos e restou demonstrado que o domínio virtual em seu nome pertencia ao corréu Gabriel, inexistindo vínculo estável e permanente para fins de associação criminosa. Diante da manifesta ausência de lastro probatório produzido sob o contraditório, impõe-se a absolvição com fulcro no artigo 386, inciso VII, do CPP. IV. Dispositivo e Tese: Ação revisional julgada procedente para absolver a requerente. Tese de julgamento: "1. A condenação penal lastreada em premissa fática equivocada a respeito do depoimento prestado pela vítima, desconsiderando expressa retificação judicial quanto à autoria delitiva, afigura-se manifestamente contrária à evidência dos autos, autorizando a desconstituição do julgado nos termos do artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal. 2. A ausência de elementos probatórios judicializados a demonstrar a participação dolosa da acusada nos estelionatos e a sua adesão estável e permanente a grupo criminoso impõe a absolvição em observância ao princípio in dubio pro reo (CPP, art. 386, VII)". Legislação Citada: CP: art. 69, art. 71, art. 171, caput, e art. 288, caput; CPP: art. 155, art. 386, VII, e art. 621, I; Jurisprudência citada: STJ: AgRg no REsp 1.572.883/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe 15/04/2016.
Ação revisional julgada procedente para absolver a requerente.
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7º Grupo de Câmaras de Direito Criminal · TJSP · presidente: Heitor Donizete de Oliveira
Composição: Heitor Donizete de Oliveira (presidente); Amaro José Thomé Filho; André Carvalho e Silva de Almeida; Hermann Herschander; José Ernesto de Souza Bittencourt Rodrigues; José Henrique Rodrigues Torres; Marcelo Coutinho Gordo; Maria de Fátima dos Santos Gomes; Ronaldo Sérgio Moreira da Silva; Xisto Albarelli Rangel Neto; Antonio Maria Patino Zorz (convocado); José Fernando Azevedo Minhoto (convocado); Luís Augusto Freire Teotônio (convocado); Luis Geraldo Sant'Ana Lanfredi (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete de Desembargador(a) José Henrique Rodrigues Torres · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.