Abrindo a decisão
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TRF4 · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que tratou do pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária (GDATFA) a inativos e pensionistas, buscando sanar supostas obscuridades sobre os limites do agravo de instrumento e o termo inicial do pagamento em 80 pontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há obscuridade sobre os limites do pedido no agravo de instrumento e a vedação do *reformatio in pejus*; (ii) saber se há obscuridade sobre o pagamento da GDATFA em 80 pontos desde 07/2004. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, nem para forçar o ingresso do feito em instância superior, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade, conforme os arts. 494 e 1.022 do CPC/2015. 4. A decisão hostilizada apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, explicitando as razões de convencimento do julgador, e o embargante pretende, na verdade, fazer prevalecer tese já rechaçada, o que deve ser veiculado na via recursal própria. 5. O acórdão já havia estabelecido que a GDATFA é devida em 40 pontos até 22/09/2004 e em 80 pontos a partir de 23/09/2004, com base na MP 216/04 (convertida na Lei 11.090/2005), que é ato normativo com força de lei e produz efeitos desde sua publicação (CF, art. 62), e em consonância com a jurisprudência do STJ e TRF4. 6. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o art. 489, § 1º, V, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de questões já decididas, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 62; CPC/2015, arts. 489, § 1º, V, 494, e 1.022; Lei nº 10.484/2002, art. 6º; Lei nº 11.090/2005. Jurisprudência relevante citada: STJ, MS 12.216/DF, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, j. 16.08.2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1666390/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, j. 08.02.2021; STJ, AgInt no AREsp 1708423/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, j. 25.05.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1710792/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, j. 24.05.2021; TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001621-11.2009.404.7100, Rel. Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, j. 07.02.2011; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024379-04.2019.4.04.0000, Rel. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, j. 03.12.2019.
decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios
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4ª Turma · TRF4 · presidente: Marcos Roberto Araujo dos Santos
Composição: Marcos Roberto Araujo dos Santos (presidente); Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Gabinete do Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.