Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta por Nathalia de Jesus Pinheiro Costa em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Penalva/MA que, nos autos da Ação Anulatória de Débito e Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais movida contra o Banco Bradesco S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do refinanciamento de empréstimo e a anuência consciente da consumidora; (ii) estabelecer se os descontos realizados sem comprovação contratual ensejam restituição em dobro; e (iii) determinar se a cobrança indevida de valores de natureza alimentar configura dano moral indenizável e, em caso positivo, o valor da reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, diante da caracterização da apelante como consumidora hipervulnerável e da instituição financeira como fornecedora de serviços. A instituição financeira deve demonstrar a regularidade da contratação do refinanciamento quando a consumidora nega a existência do pacto e a respectiva anuência, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A ausência de apresentação do contrato referente ao refinanciamento impugnado impede a comprovação inequívoca de que a consumidora manifestou vontade livre, consciente e informada para a contratação. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação Cível Conhecida e Provida. Tese de Julgamento: “1. Negada a existência de refinanciamento de empréstimo, cabe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a anuência consciente do consumidor. 2. A ausência de instrumento contratual ou de prova suficiente da manifestação de vontade do consumidor torna inexigíveis os descontos decorrentes do refinanciamento não comprovado.” Trata-se de Apelação Cível interposta por Nathalia de Jesus Pinheiro Costa em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Penalva/MA que, nos autos da Ação Anulatória de Débito e Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais movida contra o Banco Bradesco S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais. O Magistrado, ao julgar o feito, entendeu pela legitimidade da cobrança, nos seguintes termos: “Embora a instituição financeira não tenha anexados aos autos extrato bancário, contrato ou termo de adesão, observa-se que os documentos acostados pela própria autora, especialmente o extrato bancário de ID. 172170921, págs. 4/36, revelam a dinâmica das operações realizadas nos períodos contestados, permitindo a correlação direta entre os créditos concedidos (empréstimos/financiamentos) e os débitos contestados (amortização ou baixa antecipada). (…) Conforme se extrai dos autos, a rubrica "BX.ANT.FINC/EMP" refere-se à amortização de contratos de empréstimo anteriores, que ocorre tipicamente em processos de refinanciamento ou consolidação de dívidas, nos quais o valor de um novo empréstimo é concedido liberando-se parte em dinheiro ao cliente e retendo-se a outra parte para quitação do saldo devedor de créditos precedentes. Sendo assim, a dinâmica das movimentações financeiras apresentadas é cristalina: a Autora obtinha novo crédito, e o Banco realizava a quitação de uma dívida anterior, debitando o valor correspondente sob a rubrica que indica a "Baixa Antecipada de Financiamento/Empréstimo. Assim, a requerente se beneficiou diretamente da operação, tanto pelo recebimento do valor remanescente em sua conta quanto pela consolidação ou refinanciamento de dívidas pré-existentes.” Irresignada, a Autora interpôs o presente recurso (ID n° 57600438). Em suas razões, sustenta a ausência de apresentação do instrumento contratual pelo requerido. Diante disso, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais. Contrarrazões apresentadas conforme ID nº 58502781. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID n° 57850058). Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. A matéria trazida ao debate possui jurisprudência firme nesta Corte, razão pela qual é cabível a incidência da prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, que permite ao relator decidir monocraticamente o recurso. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da regularidade de descontos realizados em conta-corrente titularizada pela apelante, consubstanciados em tarifas e operações de crédito pessoal, postulando a recorrente a declaração de nulidade dos pactos negociais, além de compensação por danos materiais e morais. A sentença recorrida fundamentou a improcedência da pretensão autoral ao constatar, mediante análise dos extratos bancários acostados pela própria consumidora, a efetiva contratação e o regular repasse dos valores mutuados, bem como a utilização dos numerários. Ab initio, impõe-se esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes subsume-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a caracterização da apelante como consumidora hipervulnerável e da instituição financeira como fornecedora de serviços, atraindo, por conseguinte, a incidência da Teoria da Vulnerabilidade e a mitigação do postulado clássico do pacta sunt servanda quando em conflito com os preceitos de ordem pública e com a boa-fé objetiva, conforme se depreende da exegese sistemática do microssistema consumerista. No mérito, a controvérsia cinge-se em aferir a regularidade de descontos efetuados em benefício previdenciário decorrentes de suposto refinanciamento de empréstimo, cuja contratação é veementemente rechaçada pela consumidora sob a alegação de total ausência de pactuação e de anuência formal. Ocorre que, em se tratando de consumidora reconhecidamente vulnerável, a higidez da contratação exige a demonstração inequívoca de que o pacto volitivo foi exarado de forma livre, consciente e desembaraçada. Em sede de Contestação (ID n° 57600423), a instituição financeira assevera a higidez do pacto volitivo sob o argumento singular de que a operação foi executada por meio eletrônico. Contudo, não trouxe aos autos contrato referente ao refinanciamento impugnado, assinado pela Apelante, com as devidas especificações. Assim, o Apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar que a Apelante, de fato, contraiu o refinanciamento do empréstimo impugnado, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Analisando circunstâncias semelhantes, destaco o entendimento jurisprudencial sobre o tema: APELAÇÕES - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RENOVAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ANUÊNCIA CONSCIENTE DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO - ABUSIVIDADE - DESCONTOS INDEVIDOS - MÁ-FÉ - OCORRÊNCIA - REPETIÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - VALOR - MAJORAÇÃO. Negada a existência de consentimento e requerimento para refinanciamento de empréstimo cabe ao réu demonstrar a regularidade da contratação. A renovação de empréstimos sem o devido esclarecimento e a autorização consciente do consumidor viola os princípios da autonomia da vontade, da informação, lealdade e boa-fé. O modo deliberado com que o dever de clareza e informação é descumprido pela instituição financeira caracteriza a má-fé necessária à condenação à restituição em dobro do indébito . Os descontos de valores indevidos decorrentes de produto financeiro comercializado sem clareza caracterizam danos morais indenizáveis, por constranger a autonomia privada da parte, sobretudo quando
Apelação Cível Conhecida e Provida.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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