Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO. REQUISITOS DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de , no habeas corpus qual se pleiteava a concessão de indulto ao agravante, condenado por infração ao artigo 180, , § 5º, c.c o artigo 155, § 2º, ambos do Código Penal, ao cumprimento de pena caput privativa de liberdade de 1 ano de detenção, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos. 2. O juízo da Vara de Execuções concedeu indulto ao agravante e julgou extinta a punibilidade. O Ministério Público recorreu ao Tribunal local, que reformou a decisão, considerando que o agravante não preenchia os requisitos do Decreto Presidencial n. 12.338/2024. 3. Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta que o agravante, assistido pela Defensoria Pública, possui presunção absoluta de hipossuficiência, não sendo necessária a reparação do dano. Argumenta que o Decreto Presidencial n. estende o 12.338/2024 alcance do indulto às penas substituídas por restritivas de direitos, desde que preenchidos os demais pressupostos, e que o Decreto não exige o adimplemento integral das penas restritivas impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos previstos no Decreto Presidencial n. para concessão do indulto, 12.338/2024 considerando a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a alegação de que o Decreto não exige o cumprimento integral das penas restritivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de indulto ou comutação de penas configura invasão à competência exclusiva do Presidente da República, conforme o da Constituição Federal. art. 84, inciso XII, 6. O Decreto Presidencial n. prevê expressamente que as penas 12.338/2024 correspondentes a infrações diversas devem ser somadas até 25 de dezembro de 2024, e que o cumprimento parcial de uma das penas substitutivas seria insuficiente para a concessão do indulto. 7. No caso concreto, o agravante não cumpriu o lapso necessário ao deferimento do benefício, uma vez que sequer iniciou o cumprimento da pena restritiva de direitos, não atendendo aos requisitos objetivos previstos no Decreto Presidencial n. 12.338/2024. Assim, não se verifica, de plano, o atendimento aos requisitos legais para a concessão de uma ordem neste STJ, pois resta redigido o º, inciso VII, do referido Decreto: " art. 9 Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: [...] VII - a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma prevista no do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 art. 44 - Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um ". quinto da pena, se reincidentes 8. A modificação do acórdão impugnado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos da execução penal, o que é incompatível com os limites da via do . habeas corpus 9. Não há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, sendo a decisão agravada devidamente fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de indulto ou comutação de penas deve observar os requisitos expressamente previstos no Decreto Presidencial, sendo vedada a interpretação extensiva 2. das restrições contidas no decreto. O cumprimento parcial de uma das penas substitutivas é insuficiente para a concessão do indulto em que o decreto correspondente 3. exige de forma diversa. A modificação de decisão que nega indulto, para concluir pela sua concessão, não pode demandar o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos da execução penal, em razão dos limites da via do . habeas corpus Dispositivos relevantes citados: XII; Decreto Presidencial n. arts. 3º, I; 5º; 7º; 9º, VII. CF/1988, art. 84, 12.338/2024, Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 822.644/SC, STJ, AgRg no AR Esp n. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 22/6/2023; 2.872.593/RS, Quinta Turma, julgado em DJEN de STJ, HC n. Rel. 27/8/2025, 1/9/2025; 994.007/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em DJEN de 4/6/2025, 10/6/2025; STJ, AgRg no HC n. Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, 991.855/SP, julgado em DJEN de STJ, HC n. Rel. Min. Sebastião 14/5/2025, 20/5/2025; 986.016/SP, Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em DJEN de 22/4/2025, 29/4/2025.
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Decisões da base.
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
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