Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL. ALEGADA INVALIDADE DA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DAS PARTES. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO. OMISSÃO DE PASSIVO EMPRESARIAL PREEXISTENTE. RESOLUÇÃO CONTRATUAL LEGÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSOS DESPROVIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por Vanusa Barbosa Cedraz e Gessica Cedraz Carneiro contra sentença que, nos autos de ação de resolução contratual ajuizada por Arnaldo Cabral de Sousa Filho e Edina Lima Serra, julgou procedentes os pedidos para declarar resolvido contrato de compra e venda da sociedade empresária Yetu Modas Ltda., condenando as rés, solidariamente, à restituição dos valores pagos, ao pagamento de indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se houve nulidade processual decorrente de alegados vícios de citação e posterior decretação de revelia; (ii) se houve violação ao princípio da não surpresa e cerceamento de defesa; (iii) se restou configurado inadimplemento contratual apto a justificar a resolução do negócio jurídico; (iv) se há ocorrência de coisa julgada material quanto ao pedido indenizatório; e (v) se subsistem os fundamentos da condenação por litigância de má-fé imposta a uma das recorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O comparecimento espontâneo da parte aos autos supre eventual ausência ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, sendo suficiente para demonstrar ciência inequívoca da demanda e fazer fluir regularmente o prazo para apresentação de defesa. 4. Ainda que suscitada ausência de poderes específicos no instrumento procuratório ou irregularidade na forma de citação anteriormente realizada, não se verifica nulidade processual quando a parte, por iniciativa própria, passa a integrar a relação processual, exerce manifestação voluntária nos autos e dispõe de oportunidade efetiva de exercer contraditório e ampla defesa, inexistindo demonstração concreta de prejuízo processual. 5. O princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, impede decisões fundadas em questão não submetida previamente ao debate processual, não se configurando sua violação quando a sentença se limita a apreciar os pedidos deduzidos na inicial a partir da situação processual regularmente consolidada nos autos. 6. Restou comprovado o inadimplemento contratual das recorrentes, diante da omissão quanto à existência de passivo empresarial preexistente perante a DESENBAHIA, em descumprimento da obrigação contratual de transferência do estabelecimento empresarial livre de ônus ou dívidas perante terceiros, circunstância suficiente para legitimar a resolução do contrato e a restituição dos valores pagos. 7. A posterior quitação do débito não afasta o inadimplemento contratual verificado no momento da celebração e execução da avença, tampouco descaracteriza os prejuízos experimentados pela parte adquirente. 8. Não há falar em coisa julgada material quanto ao pedido indenizatório quando a demanda anteriormente ajuizada possui fundamentos fáticos e causa de pedir distintos, inexistindo identidade apta a atrair a incidência do art. 502 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. O comparecimento espontâneo da parte aos autos supre eventual ausência ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, afastando a alegação de nulidade processual quando demonstrada ciência inequívoca da demanda. 2. O inadimplemento contratual decorrente da omissão de passivo empresarial preexistente, em violação à obrigação de transferência de estabelecimento empresarial livre de ônus, legitima a resolução do contrato, a restituição dos valores pagos e a condenação pelos danos suportados pela parte adquirente. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 105, 239, §1º, 282, §1º, 344, 502 e 85, §11; Código Civil, princípios gerais da boa-fé objetiva e força obrigatória dos contratos. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.709.915/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 10.04.2018; jurisprudência consolidada acerca da instrumentalidade das formas e comparecimento espontâneo apto a suprir nulidade de citação.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.