Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006). ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, DA LEI 12.850/30). PRISÃO PREVENTIVA. ADMISSIBILIDADE: 1. NÃO CONHECIMENTO DA TESE DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. 2. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E REQUISITOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE. SUPOSTA DECRETAÇÃO AUTOMÁTICA POR SE TRATAR DE ORCRIM. REJEITADA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, NA PERICULOSIDADE DO PACIENTE E NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, NO CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDA EXTREMADA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. PRECEDENTES STF E TJCE. 3. PLEITO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES E ALEGAÇÃO DE POSSUIR O PACIENTE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. REJEITADA. IRRELEVÂNCIA DA PRIMARIEDADE NO CASO CONCRETO. PRECEDENTE DO STJ. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, QUE SE MOSTRAM INAPROPRIADAS. PRECEDENTES STJ E TJCE. DISPOSITIVO: ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado contra ato do Juízo de Direito Plantonista do 1° Núcleo Regional de Custódia da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, que decretou a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n° 11.343/06. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a possibilidade de apreciação, em sede de habeas corpus, da alegação de ausência materialidade delitiva; (ii) analisar a presença dos requisitos para a prisão preventiva do paciente e a suposta decretação automática da segregação cautelar por se tratar de organização criminosa; e (iii) analisar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Admissibilidade. Do não conhecimento da alegação de ausência de materialidade delitiva. Quanto à alegação de ausência de materialidade delitiva referente ao crime de tráfico, em que a parte impetrante sustenta não se ter comprovado suficientemente a prática criminosa, importante registrar a inviabilidade de análise da referida questão, no âmbito restrito do habeas corpus, eis que demanda dilação probatória, devendo ser apreciada durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, motivo pelo qual não merece conhecimento o writ neste tocante. 3.1. Por óbvio, as matérias postas em análise no habeas corpus ¿ ausência de materialidade ¿ devem antes passar pelo crivo do juízo de piso, exigindo uma cognição mais acurada das provas e dos fatos alegados, de modo que a questão envolvendo o mérito deve ser apreciada pelo magistrado a quo em momento adequado, respeitando a devida instrução criminal, sob o crivo do contraditório, e não pelo Tribunal em sede deste writ. 3.2. Portanto, as possíveis ilações acerca da ausência de materialidade delitiva não são suscetíveis de análise na via estreita do habeas corpus, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, não comportando conhecimento alegação que demanda aprofundamento meritório acerca da suficiência das provas do feito originário. 3.3. Ademais, verifica-se não ser o caso de flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem de ofício nesse tocante, haja vista que, numa análise de ofício, verifica-se que, embora a prisão do réu/paciente não tenha se justificado a partir da apreensão de drogas em sua posse, restou embasada na quebra de sigilo de dados telefônicos, cujo relatório de extração de dados de terminal telefônico (fls. 52/187) evidenciou ser o paciente Cícero Ewerson responsável por fornecer drogas a um dos corréus, José Santos, o qual integraria a organização criminosa Comando Vermelho, sendo subordinado direto de Sidrak Ferreira, líder do grupo criminoso na cidade de Crato. Os indícios de autoria e materialidade são suficientemente evidenciados para fins de decretação de prisão preventiva. Pelo exposto, o conhecimento parcial do writ é medida que se impõe. 4. Mérito. Da alegação de impossibilidade de prisão preventiva automática no caso de organização criminosa. No caso concreto, a análise dos autos, na presente fase processual, evidencia que a custódia cautelar de Cicero Ewerson Silva Teixeira encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delitiva que lhe é imputada, pois os elementos colhidos na investigação apontariam, com suficiência, que o paciente é, em tese, integrante de organização criminosa armada, vinculada à facção Comando Vermelho (CV), com atuação na cidade do Crato/CE, o que denota elevado grau de periculosidade. 4.1. Ao contrário do que sustenta a defesa, a fundamentação do decisum acerca dos indícios de autoria e materialidade, bem como da necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública não se revela genérica ou frágil. Conforme o fundamento da decisão, a autoridade policial, no decurso das investigações, identificou que José Santos faria parte da organização criminosa Comando Vermelho, cujo líder na cidade de Crato seria o Sr. Sidrak Ferreira, sendo este responsável por fornecer drogas a José Santos, que também adquiriria entorpecentes do paciente Cícero Ewerson, tudo isto amparado em elemento de prova concreto nos autos - conforme relatório de extração de dados de terminal telefônico às fls. 52/187. 4.2. Ressalta-se, ainda, evidenciarem os elementos de prova dos autos, ao teor do que fundamentou o juízo coator, que José Santos teria atuação significativa no tráfico de drogas, no planejamento de homicídios, além do porte e posse ilegal de armas de fogo e munições, de modo que os elementos apontariam a possível associação do paciente com o aludido corréu e, provavelmente, com tais delitos de extrema gravidade. 4.3. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que ¿... A prisão preventiva impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta¿. (STJ - AgRg no HC n. 785.515/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). 4.4. Esse conjunto de elementos reforça a plausibilidade da imputação e evidencia a periculosidade concreta do paciente, justificando, portanto, a decretação da prisão preventiva como medida necessária e proporcional para a preservação da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva. 4.5. Portanto, verifica-se que o magistrado a quo fundamentou a decisão de forma idônea e especificada, apontando os elementos concretos dos autos que contribuíram para a convicção acerca da presença dos requisitos para a segregação cautelar. 4.6. Ao contrário do que alega a parte impetrante, não se verifica, neste momento, nenhum constrangimento ilegal, tendo o magistrado impetrado fundamentado sua decisão de acordo com as exigências previstas no artigo 93, IX, da CF e nos artigos 282, §6º, e 315 do CPP, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, além de demonstrarem as circunstâncias apontadas a 5. Do pedido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Nesse ponto, a alegação de que o Paciente é primário, o que, segundo sustenta, justificaria a concessão de sua liberdade provisória, encontra óbice no seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ¿Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva¿. (STJ - AgRg no HC n. 894.873/SP, relator M
Ordem parcialmente conhecida e, na parcela cognoscível, denegada.
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.