Abrindo a decisão
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TJMG · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNCIONAMENTO DE DROGARIAS. REGIME DE PLANTÃO. HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA LEGISLAÇÃO LOCAL. AMPLIAÇÃO DO ACESSO A SERVIÇOS FARMACÊUTICOS. MANUTENÇÃO DE LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em Mandado de Segurança, deferiu liminar para suspender atos administrativos que impunham regime obrigatório de plantões e restringiam os horários de funcionamento de drogaria com fundamento nas Leis Municipais nº 4.616/2007, nº 6.405/2018 e nº 7.080/2023 e respectivos decretos regulamentares. O recorrente sustenta que a regulação do horário de funcionamento e do regime de plantão constitui política pública de saúde e que a legislação municipal permite funcionamento ampliado, vedando apenas práticas que possam gerar concorrência desleal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a legislação municipal que institui regime de plantão para drogarias autoriza a restrição do funcionamento de estabelecimentos que pretendam operar em horário ampliado ou ininterrupto; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a manutenção da liminar concedida em Mandado de Segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Municípios possuem competência para disciplinar o horário de funcionamento do comércio local, nos termos do art. 30, I, da Constituição Federal, da Súmula 419 do STF e da Súmula Vinculante 38 do STF. 4. A interpretação sistemática e teleológica da Lei Municipal nº 4.616/2007 revela que o regime de plantão tem a finalidade de assegurar serviço farmacêutico mínimo à coletividade em horários de menor fluxo, não configurando, por si só, proibição ao funcionamento além dos horários mínimos estabelecidos. 5. A instituição de plantões obrigatórios busca garantir a continuidade da assistência farmacêutica à população e não impedir que estabelecimentos com capacidade operacional ampliem voluntariamente o atendimento. 6. O funcionamento estendido ou ininterrupto de drogaria atende à finalidade da legislação municipal ao ampliar o acesso da população a medicamentos e serviços essenciais à saúde. 7. A restrição imposta pelo Município decorre de interpretação excessivamente restritiva da norma local e, em análise sumária, não encontra fundamento legal idôneo compatível com a finalidade da legislação. 8. O perigo de dano evidencia-se em favor da impetrante, pois o fechamento compulsório do estabelecimento pode comprometer o acesso da população a medicamentos e ocasionar prejuízos imediatos à assistência à saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência municipal para disciplinar o horário de funcionamento do comércio local não autoriza restrições incompatíveis com a finalidade da legislação e com a ampliação do acesso da população a serviços farmacêuticos essenciais. 2. O regime de plantão previsto em legislação municipal para drogarias constitui mecanismo de garantia de atendimento mínimo à coletividade e não implica, por si só, vedação ao funcionamento ampliado ou ininterrupto dos estabelecimentos. 3. A interpretação teleológica da norma que regula o funcionamento de drogarias deve privilegiar a continuidade e a ampliação da assistência farmacêutica à população. 4. Mantém-se a liminar em Mandado de Segurança quando presentes fundamento relevante e risco de ineficácia da medida decorrente da restrição indevida ao funcionamento de estabelecimento farmacêutico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 30, I; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; Lei Municipal nº 4.616/2007, arts. 2º, 4º e 7º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 419; STF, Súmula Vinculante 38.
decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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7ª Câmara Cível · TJMG · presidente: Osvaldo Oliveira Araújo Firmo
Composição: Osvaldo Oliveira Araújo Firmo (presidente); Arnaldo Maciel Pinto; Renato Luís Dresch; Vítor Inácio Peixoto Parreiras Henriques; Wilson Almeida Benevides.
Secretaria: Gerência do Cartório da 7ª Câmara Cível
Sustentação oral: inscrição eletrônica pelo Portal do TJMG (Serviços > Sustentação oral/Inscrição para sustentação), no prazo do RITJMG (até o dia útil anterior à sessão; nas sessões virtuais, pedido de destaque ou envio de sustentação gravada). Memoriais: e-mail do gabinete do relator.
Por e-mail ao gabinete do relator.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.