Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANS. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. AFASTADA. JULGAMENTO PREVISTO NO ART. 1013, § 4º DO CPC. BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE SAÚDE PÚBLICA. DEVER DE RESSARCIMENTO PELA OPERADORA. ART. 32 DA LEI N.° 9.656/1988. MODALIDADE AUTOGESTÃO. IRRELEVÂNCIA. EXAMES E PROCEDIMENTOS NÃO COBERTOS. OBSERVÂNCIA PELO ÓRGÃO REGULADOR. LIQUIDEZ E CERTEZA DAS CDA'S NÃO ILIDIDAS. APELAÇÃO PROVIDA. EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES. 1. A controvérsia que sobressai das razões recursais diz respeito à prescrição da cobrança relativa à obrigação de ressarcimento ao SUS, em razão do uso dos serviços públicos de saúde por beneficiários de plano de saúde. 2. Ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1147, a C. Corte de Justiça firmou a seguinte tese jurídica, verbis: "Nas ações com pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde de que trata o art. 32 da Lei 9.656/1998, é aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932, contado a partir da notificação da decisão administrativa que apurou os valores". (REsp 1.978.141/SP, Rel. Ministro AFRÂNIO VILELA, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 26/5/2025). 3. Consoante se extrai do voto condutor do julgamento paradigmático, nos termos da lei, finalizado o procedimento para apuração do montante devido e expedida notificação de cobrança, a operadora tem o prazo de quinze dias úteis para efetuar o ressarcimento. Ultrapassado esse prazo, os valores não recolhidos serão inscritos em dívida ativa da ANS, que promoverá a cobrança judicial, o que conduz à conclusão lógica de que a notificação de que trata o Tema Repetitivo n.º 1147 diz respeito à intimação da decisão final em procedimento administrativo, após o exercício da ampla defesa e do contraditório franqueados à operadora. 4. Hipótese de inocorrência da prescrição, visto que o julgamento dos recursos administrativos opostos nos processos objeto da cobrança se deram em 27/8/2019 e 14/10/2020 e as respectivas notificações intimando a operadora para o pagamento dos valores apurados após o processamento foram expedidas em 1/2/2024, enquanto o ajuizamento da execução fiscal ocorreu em 19/11/2024. 5. As empresas que operam planos de saúde têm o dever de ressarcir ao Erário, sempre que seus consumidores e respectivos dependentes são atendidos em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do SUS. 6. O art. 32 da Lei 9.656/98 não faz qualquer distinção quanto ao tipo de contrato para fins de ressarcimento ao SUS, e a aplicação da Lei não se encontra vinculada ao contrato, mas, sim ao atendimento do SUS àqueles que possuíam plano de saúde privado e se utilizaram de procedimento médico-hospitalar após os atos normativos regulamentares, o que ocorreu no caso concreto (TRF2 - AC 0009275-18.2011.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DJ: 13/10/2023). 7. Nos termos da Súmula Normativa n.° 9 da ANS: "É devido o Ressarcimento ao SUS em todas as operações caracterizadas como de plano privado de assistência à saúde, mesmo naquelas em que a formação do preço é pós-estabelecida e seu pagamento é suportado pela pessoa jurídica contratante ou pelos beneficiários a ela vinculada, em sistema de rateio". 8. As particularidades inerentes à operadora, em razão da ausência de cobertura a certos exames e procedimentos, por operar no modelo autogestão, com contrato anterior à Lei n.° 9656/1998, foram devidamente respeitados na análise individualizada dos atendimentos objeto do ressarcimento. 9. A nulidade da CDA em razão de irregularidade formal só ocorre se a parte comprovar a ocorrência de prejuízo. A falta de indicação clara e compreensível da origem e natureza da dívida, conforme entendimento do Colendo STF, é suprida pela indicação do número da notificação, ou do processo administrativo fiscal, na Certidão da Dívida Ativa, prevalecendo o aspecto substancial sobre o aspecto formal do título (STF - AI no AgR 81681/MG, Rel. Ministro RAFAEL MAYER, Primeira Turma, Julgado em 24/02/1981, DJ 27/3/1981). 10. Legitimidade da cobrança, visto que a ANS agiu em conformidade com o poder normativo que lhe é conferido por lei, contemplando as especificidades contratuais de modo individualizado, sendo certo que a operadora não acrescentou aos autos qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção de certeza e liquidez das CDA's. 11. Apelação provida. Prescrição afastada. Embargos julgados improcedentes.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da ANS para afastar a prescrição do crédito executado e, procedendo ao julgamento previsto no art. 1013, § 4º do CPC, julgar improcedentes os embargos à execução fiscal. Sem condenação da embargante/apelada em verba honorária (Súmula n.º 168 do extinto TFR), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
7ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Sergio Schwaitzer
Composição: Sergio Schwaitzer (presidente); Ferreira Neves; Luiz Norton Baptista de Mattos; Theophilo Miguel.
Secretaria: Subsecretaria da 7ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Gabinete do Desembargador Federal Ferreira Neves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.