Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA – – PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM CONTESTAÇÃO – PRECLUSÃO – MÉRITO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – LIMITAÇÃO DE DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – DESCONTOS QUE ULTRAPASSAM O LIMITE PREVISTO PARA EMPRÉSTIMOS VOLUNTÁRIOS – DECRETO MUNICIPAL N. 13.870/19 – SENTENÇA DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS MANTIDA – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CORRETAMENTE FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Nos termos do art. 293 do CPC, o réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão. Assim, se o réu deixa de impugnar o valor da causa em contestação, não pode alegar tal preliminar em apelação. De acordo com o Decreto Municipal n.º 13.870/2019, os limites de descontos para servidor público municipal são de 30% para empréstimos voluntários e 5% para operação realizadas com cartão de crédito, totalizando 35%. Comprovado que os descontos ultrapassam tais limites, deve ser mantida a sentença que determinou a adequação dos descontos aos percentuais previstos em lei. Tendo em vista que não houve condenação e que a autora não terá proveito econômico com a decisão que apenas limita os descontos (mas não diminuiu a dívida), deve ser mantida a sentença no ponto em que fixou os honorários de sucumbência sobre o valor da causa, em obediência ao art. 85 do CPC. Recursos conhecidos e desprovidos.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão:Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Gabinete Juiz Fábio Possik Salamene - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.