Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. SEGURO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. I. Caberia a seguradora comprovar a contratação do serviço discutido nos autos, de modo a demonstrar a legitimidade dos descontos efetuados na conta de titularidade do primeiro apelado. Todavia, não se desincumbiu de tal ônus, limitando-se a apresentar a cópias de certificado individual e apólice não assinadas, não sendo aptos a comprovar a regularidade da contratação do seguro em questão. II. Na vertente hipótese, entendo não estar caracterizado dano moral apto de reparação pecuniária. Isso porque não foi descrita qualquer consequência além dos aborrecimentos comuns à própria situação, não sendo possível presumir dano aos direitos de personalidade sem um fato crível assinalado nos autos, especialmente em casos de menor gravidade, como na espécie. Também não foram demonstrados outros fatores, a exemplo de restrição creditícia, que poderiam justificar a presunção de dano moral, o chamado dano in re ipsa. III. Em relação a repetição do indébito, admite-se sempre que verificado pagamento indevido do encargo, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o recebeu. Nesse sentido, o artigo 42, paragrafo único, do CDC, dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável” . IV. Apelo da parte autora conhecido e não provido e Apelo da Sabemi Seguradora S.A conhecido e parcialmente provido.
acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e deu parcial provimento ao recurso do Banco e negou provimento ao recurso da parte autora
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.